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5065757-17.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065757-17.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PATRICIA HAMMES STRELOW ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801) EXEQUENTE: KNIJNIK LUCION SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (evento 19, IMPUGNAÇÃO1). Sustentam a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 37.920,91. Alegam erro no cálculo dos danos morais calculados pelos exequentes, indicando valor superior ao constante na própria planilha que instruiu a inicial. Argumentam, ainda, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi inflada indevidamente ao incluir o valor nominal dos contratos desconstituídos (declarados inexistentes), quando a sentença determinou que a verba honorária de 20% incidisse exclusivamente sobre o valor da condenação. Por fim, impugnaram a aplicação de juros de mora sobre o reembolso das custas processuais. Os exequentes apresentaram resposta (evento 34, RESPOSTA1), admitindo a ocorrência de erro material materializado na digitação do valor devido a título de danos morais, concordando com a redução do excesso de R$ 3.445,01 quanto a essa rubrica. No entanto, defenderam a manutenção do cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a desconstituição das operações fraudulentas integra o proveito econômico obtido, devendo compor a base de cálculo da verba honorária. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 57, DESPADEC1), que apresentou informação técnica e memórias de cálculo no Evento 59. As partes foram intimadas, no qual os exequentes manifestaram discordância (Evento 67 e Evento 93), enquanto os executados manifestaram-se pelo acolhimento integral dos cálculos da Contadoria Judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e na correção dos consectários legais aplicados sobre as demais rubricas da condenação. Quanto aos danos morais e materiais, observa-se que os exequentes reconheceram expressamente o excesso apontado na inicial de cumprimento de sentença. O valor inicialmente indicado de R$ 17.187,54 decorreu de erro material de digitação, sendo correto o montante atualizado de R$ 12.082,63, conforme as planilhas anexadas no evento 1, PLAN5. A Contadoria Judicial realizou a devida retificação técnica nas planilhas do Evento 59, aplicando os índices de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês nos termos exatos fixados pela sentença transitada em julgado. A divergência principal repousa sobre a inclusão ou não do valor dos contratos declarados inexistentes (item "B" do dispositivo da sentença do processo de conhecimento) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos para declarar a ausência de contratação do empréstimo consignado nº 8185243771 e abertura de conta corrente, condenando solidariamente os réus a restituírem em dobro as parcelas indevidamente descontadas (item "C") e a pagarem a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais (item "D"). Ao final, estabeleceu a sucumbência nos seguintes termos (processo 5004361-44.2022.8.21.0001/RS, evento 219, SENT1): Sucumbentes, arcarão solidariamente os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC. Os exequentes defendem que a base de incidência dos honorários deve contemplar o valor histórico dos contratos desconstituídos (R$ 127.458,00 do empréstimo consignado e R$ 2.323,00 das compras no cartão de crédito), argumentando que estes valores representam o proveito econômico obtido com a demanda. A pretensão, contudo, carece de amparo jurídico e viola os limites objetivos da coisa julgada. No processo civil, há distinção conceitual e prática entre as sentenças de natureza meramente declaratória e as de natureza condenatória. A declaração de inexistência de relação jurídica ou desconstituição de débitos constitui provimento meramente declaratório e desconstitutivo, que não se confunde com condenação em sentido estrito. O título executivo judicial transitado em julgado foi expresso e categórico ao fixar os honorários sucumbenciais em "20% sobre o valor da condenação". Tendo o comando sentencial optado de forma restritiva pelo parâmetro do "valor da condenação", a execução deve se limitar estritamente a este comando, sendo vedado ao juízo da execução modificar a base de cálculo ou ampliar os seus contornos sob pena de flagrante ofensa à fidelidade ao título e à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Nesse cenário, a base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais de 20% é composta unicamente pelas condenações pecuniárias impostas aos executados, quais sejam, o montante correspondente à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento (item "C") e a indenização por danos morais (item "D"). A Contadoria Judicial ao elaborar os demonstrativos de cálculo constantes do Evento 59, agiu com acerto ao excluir os valores nominais dos contratos declarados nulos da base de incidência da verba sucumbencial, mantendo a coerência com as diretrizes do título executivo judicial. Do mesmo modo, mostra-se correta a exclusão de juros moratórios sobre o reembolso das custas processuais adiantadas pelos exequentes na fase de conhecimento, limitando-se o encargo à correção monetária pelo IGP-M a partir do desembolso, uma vez que a obrigação de reembolso de despesas processuais não ostenta natureza de mora de obrigação civil capaz de gerar juros antes de liquidada a obrigação executiva. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 59 observaram de forma fidedigna as determinações do título executivo, a evolução dos índices inflacionários oficiais e a aplicação de juros legais, bem como procederam à correta amortização do depósito parcial realizado voluntariamente pelos executados, em conformidade com as regras do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, imperativa a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 59, CÁLCULO 7), fixando o saldo remanescente devido pelos executados em R$ 5.967,69, atualizado até 24/09/2025, pendente de pagamento. Considerando que o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada é de R$ 37.921,79, a apuração do valor sobre o montante atualizado depositado deve observar a proporcionalidade nominal dos créditos. Assim, cabe a parte exequente o percentual de 15,74% (equivalente ao saldo homologado de R$ 5.967,69 frente ao saldo nominal de R$ 37.921,79) e aos executados o percentual remanescente de 84,26% a título de restituição de excesso. Essa solução em percentuais resguarda a exata proporção dos créditos apurados pelo órgão técnico e evita a necessidade de sucessivas atualizações aritméticas, uma vez que os rendimentos oficiais gerados pela conta judicial serão distribuídos automaticamente de forma justa e proporcional entre as partes no momento da efetiva liberação dos valores. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para o fim de: a) Reconhecer o excesso de execução apontado pelos executados, fixando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento exclusivamente sobre o somatório das condenações pecuniárias (itens "C" e "D" da sentença exequenda), excluindo-se o valor nominal dos contratos desconstituídos (item "B"); b) Homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 59, CÁLCULO 7), declarando como saldo remanescente devido pelos executados o montante de R$ 5.967,69 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 24/09/2025; c) determinar que, preclusa esta decisão, expeça-se alvará automatizado em favor dos exequentes para levantamento do equivalente a 15,74% sobre o saldo total atualizado existente na conta judicial vinculada ao feito (referente ao depósito remanescente do evento 17, COMP3), cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 16, PET1; d) determinar, ato contínuo, a expedição de alvará automatizado em favor dos executados para levantamento do saldo da referida conta judicial, correspondente a 84,26% do montante total atualizado, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 19, IMPUGNAÇÃO1-pág.09; Custas do incidente pelo impugnado, sem honorários diante da natureza do incidente. Após a expedição dos alvarás, voltem para extinção da execução. Intimem-se.

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