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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065737-96.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO: MERIS TERESINHA MARTINI ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de Pré-executividade oposta por MERIS TERESINHA MARTINI na execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL requerendo, em síntese: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 81946/2024, em razão da ausência de individualização do débito e da inexistência de indicação do procedimento administrativo de origem, requerendo, com isso, a extinção da Execução Fiscal em relação a ela. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do vício da CDA e do excesso de execução, com a determinação de adequação do título executivo mediante o desmembramento do crédito tributário e a devida individualização do débito em relação à excipiente, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva parcial. Ao final, requereu a condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (22.1). Houve resposta à exceção (27.1). Relatei. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante preceitua a Súmula n.º 393 do STJ, e questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Desse modo, o incidente de exceção de pré-executividade é defesa atípica do devedor, como já dito por este Juízo, onde não cabe a dilação probatória que, quando for necessária, poderá ser produzida, como prevê o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (6.830), via embargos à execução. I) Da gratuidade judiciária Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à excipiente, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira. II) Da nulidade da CDA A excipiente sustenta a nulidade da CDA n.º 81946/2024, por indefinição quanto à origem do débito, sem precisar com clareza a efetiva natureza da dívida, comprometendo sua certeza e liquidez. Neste ponto, dispõem os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, que estabelecem os requisitos formais para o termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Adicionalmente, é pertinente o disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que também elenca os requisitos mínimos do Termo de Inscrição da Dívida Ativa: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. In casu, compulsando a CDA em questão, não verifico elementos que ensejem o reconhecimento de sua nulidade, considerando que estão indicados: o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito. Como se observa, a CDA trata de IPTU e Taxa de coleta de lixo dos anos ali mencionados: Não há qualquer prejuízo à defesa da excipiente, uma vez que todos os elementos necessários para a compreensão do débito e seus consectários legais estão devidamente indicados no título executivo fiscal. É pacífico o entendimento de que, tratando-se de encargos legalmente previstos, basta a indicação do dispositivo legal que ampara sua incidência, bem como a referência à data e ao número de inscrição, visto que a forma de cálculo, e os percentuais e termos, inicial e final, são estabelecidos pela própria regra autorizadora. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. As CDA’s que aparelham a execução não são nulas, porquanto preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito (principal e multa), acompanhada da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição. É desnecessário processo administrativo prévio quando o tributo se sujeita a lançamento por homologação. Súmula 436 do STJ. Precedentes. 2. CDA que desfruta de presunção de certeza e liquidez, assim como o ato administrativo que ensejou sua constituição e, ao menos até prova irrefutável em sentido oposto, goza de legitimidade e de veracidade (artigo 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80). Hipótese em que a embargante não produziu prova alguma capaz de sustentar as suas alegações e afastar a presunção de legitimidade do débito de ISS inscrito em dívida ativa, porquanto os documentos juntados não comprovam que a parte não exerceu as atividades nos exercícios de 2014 a 2017. 3. Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada, inclusive diante da possibilidade de prequestionamento ficto, assegurada no CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012004120198210030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 08-02-2023) (grifei) Ademais, o teor da Súmula 559 do STJ esclarece que, nas ações de execução fiscal, não é exigido o demonstrativo de cálculo do débito junto da petição inicial ou cópia integral do processo administrativo: Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Ressalto que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo o qual “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. O art. 204 do Código Tributário Nacional corrobora esse entendimento ao dispor que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à excipiente, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÕES DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" INDEMONSTRADAS À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393). Hipótese em que as alegações de suposta inexistência do endereço do imóvel tributado e de ilegitimidade passiva "ad causam" não encontram amparo em prova documental conclusiva. Desse modo, o deslinde das questões suscitadas desborda dos limites de discussão do incidente processual manejado. A outro turno, impende ter em conta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu a parte excipiente. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52284275920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-03-2023) (grifei) No que tange à alegação da excipiente de que a Certidão de Dívida Ativa nº 81946/2024 não apresenta qualquer referência ao processo administrativo que teria dado origem ao crédito tributário (auto de lançamento), o que constituiria vício insanável do título executivo, verifico que a tese está ultrapassada, considerando que o IPTU é tributo cujo lançamento ocorre de ofício, anualmente, mediante envio de carnê ao endereço cadastrado, dispensando processo administrativo prévio. Não há obrigatoriedade de abertura de Processo Administrativo. III) Excesso de execução (desmembramento do crédito tributário) e da ilegitimidade passiva A excipiente discorre que a cobrança promovida pelo Município é manifestamente excessiva, na medida em que exige dela o pagamento de tributo incidente sobre área que não lhe pertence integralmente, já que a CDA não individualiza os débitos, direcionando a cobrança solidariamente aos moradores da região. Argumenta que, diante da individualização registral de seu imóvel, impõe-se o desmembramento do crédito tributário. Verifico que a área constante na matrícula n.º 73.651 faz parte do imóvel de inscrição cadastral municipal n.º 51.11.4418.006.000, que se trata de parcelamento irregular. Segundo o art. 124, I do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, de modo que, em áreas ocupadas por múltiplos possuidores sem o devido desmembramento junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, a Fazenda Pública teria a prerrogativa de demandar de qualquer um dos coobrigados a totalidade da dívida. Se a excipiente promoveu o desmembramento registral do imóvel, mas não regularizou a situação cadastral fiscal para criação de subunidade tributária independente, a responsabilidade solidária sobre a área maior remanesce. Outrossim, a existência de matrícula individualizada no registro imobiliário, por si só, não é suficiente para operar a cisão da responsabilidade tributária, notadamente quando o processo de regularização da área perante os órgãos municipais competentes não se encontra concluído. Assim, não se pode atribuir ao ente público o ônus decorrente da ausência de individualização cadastral administrativa da unidade tributária, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade da excipiente pela integralidade do crédito exequendo. Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Cuidando-se de mero incidente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Determino o prosseguimento do feito.
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