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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5065725-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ABELARDO CARDOSO DUARTE ADVOGADO(A): ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) AGRAVADO: MARLON JOSE SCHUTZ ADVOGADO(A): ALINE MAFRA DE CAMPOS (OAB SC020400) AGRAVADO: MARIO JOSE SCHUTZ JUNIOR ADVOGADO(A): ALINE MAFRA DE CAMPOS (OAB SC020400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABELARDO CARDOSO DUARTE contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5028048-03.2024.8.24.0064, opostos pela parte agravante contra MARLON JOSE SCHUTZ e MARIO JOSE SCHUTZ JUNIOR, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José e que, diante da superveniente extinção do cumprimento de sentença n. 5024496-30.2024.8.24.0064 pela satisfação da obrigação, reconheceu a perda do objeto da demanda e declarou prejudicado o recurso de apelação anteriormente interposto (evento 64, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que: a) o cumprimento de sentença é nulo em razão da ausência de citação do espólio ou da companheira de executado falecido; b) a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e independentemente de ação rescisória; c) os atos praticados no processo executivo não devem produzir efeitos diante da alegada nulidade; d) os valores constritos na execução devem ser restituídos ao recorrente; e e) há recurso ainda pendente neste Tribunal relacionado ao pagamento realizado no cumprimento de sentença. Ao final, requereu a restituição dos valores retidos, a comunicação ao Juízo de origem e o provimento do recurso. É o relatório. Do julgamento monocrático O julgamento monocrático é autorizado nas hipóteses do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, e em exame de admissibilidade recursal, recorda-se que o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de modo claro e específico, as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, estabelecendo efetiva correlação entre os fundamentos adotados pelo Juízo e as teses desenvolvidas na insurgência. No caso, porém, as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, os embargos à execução foram inicialmente extintos sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita (evento 9, SENT1), tendo a parte agravante, na ocasião, interposto recurso de apelação (evento 17, APELAÇÃO2). Posteriormente, sobreveio a extinção do cumprimento de sentença n. 5024496-30.2024.8.24.0064, ao qual os embargos estavam vinculados, em razão da satisfação da obrigação (evento 141, SENT1 daqueles autos). Diante desse fato superveniente, o Juízo de origem entendeu que não mais subsistia a execução que conferia utilidade aos embargos e, por consequência, reconheceu a perda superveniente do interesse processual e declarou prejudicada a apelação anteriormente interposta (evento 64, DESPADEC1). Esse é, pois, o fundamento que deveria ter sido especificamente impugnado no presente recurso. Todavia, o agravante não discute a conclusão de que a extinção do cumprimento de sentença teria ocasionado a perda superveniente do objeto dos embargos, tampouco demonstra por que ainda subsistiria utilidade no processamento daquela demanda ou no julgamento do recurso de apelação. Em vez disso, as razões recursais concentram-se, integralmente, em questões relacionadas à própria validade do cumprimento de sentença, sobretudo na alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de citação do espólio ou da companheira de executado falecido, bem como na pretensão de restituição dos valores constritos no processo executivo. Essas alegações, ainda que possam ser objeto de discussão pela via processual adequada, não estabelecem correlação com a ratio decidendi do pronunciamento recorrido. Ora, a decisão do evento 64, DESPADEC1 não examinou a validade da execução para rejeitar as teses agora reiteradas pelo agravante, nem decidiu acerca da restituição dos valores constritos, limitando-se a reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos diante da extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Assim, incumbia ao recorrente demonstrar que, mesmo após a extinção daquele processo executivo, os embargos e a apelação neles interposta ainda conservavam objeto e utilidade, questão que não foi nem sequer ventilada ou sugerida nas razões do agravo. Verificada, portanto, a ausência de correspondência lógica entre as razões recursais e o fundamento da decisão impugnada, revela-se inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Intime-se.
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