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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5065725-85.2026.8.09.0138 Requerente(s): Sarah Cristina Almeida Ribeiro Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SARAH CRISTINA ALMEIDA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina – MiniMed 780G, acompanhado dos insumos necessários ao seu funcionamento. A tutela de urgência foi deferida no evento 18, determinando aos requeridos, solidariamente, o fornecimento do equipamento e dos insumos indicados na prescrição médica, dentre eles o Reservatório Extended 3ml MMT-342, 10 unidades mensais. Em razão do cumprimento parcial da determinação, posteriormente foi depositada pelo Município de Rio Verde a quantia de R$ 29.570,00, destinada à aquisição dos insumos remanescentes para o período de 06 (seis) meses. No evento 75, foi reconhecida a adequação daquele valor à obrigação judicial e determinada à autora a apresentação de prestação de contas mediante notas fiscais, comprovantes de aquisição e demais documentos pertinentes. A autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 29.570,00. O Município de Rio Verde, no evento 93, reconheceu que a documentação apresentada comprova a aplicação dos recursos públicos na aquisição dos insumos, mas apontou que o valor efetivamente levantado, em razão dos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial, atingiu R$ 29.774,68, restando saldo de R$ 204,68, cuja restituição requereu. O Estado de Goiás, no evento 94, apontou igualmente a existência da diferença de R$ 204,68 e, adicionalmente, requereu a apresentação de relatório médico atualizado e exames complementares para comprovação da efetividade do tratamento. Por sua vez, no evento 96, a autora informou que o Reservatório Extended 3ml MMT-342 não se encontra disponível para fornecimento na rede pública, sustentando tratar-se de componente indispensável ao funcionamento da bomba de insulina. Apresentou três orçamentos e requereu a intimação dos entes públicos para depósito do valor correspondente ao menor deles, em quantidade suficiente para seis meses de tratamento. É o relatório. Decido. I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas apresentada pela autora deve ser acolhida quanto à destinação do valor principal, ressalvada a necessidade de esclarecimento e restituição da diferença decorrente da atualização do depósito judicial. Com efeito, o Município de Rio Verde depositou nominalmente R$ 29.570,00 para aquisição dos insumos médicos necessários ao cumprimento da tutela, tendo a autora apresentado nota fiscal exatamente no mesmo valor. O próprio ente municipal reconhece expressamente que a documentação demonstra a aplicação dos recursos na finalidade determinada judicialmente. Não há, portanto, fundamento para rejeitar integralmente a prestação de contas. A pendência restringe-se ao montante de R$ 204,68, correspondente à diferença entre o valor nominalmente depositado e aquele efetivamente levantado após a incidência dos rendimentos da conta judicial. Entretanto, consta dos autos que o levantamento da quantia foi requerido mediante expedição de alvará em favor da empresa fornecedora, circunstância que recomenda prévio esclarecimento acerca de quem efetivamente recebeu e permaneceu com o montante excedente antes de se impor obrigação de restituição diretamente à autora. Assim, acolho parcialmente a prestação de contas, reconhecendo comprovada a destinação do valor de R$ 29.570,00 à aquisição dos insumos deferidos judicialmente. Quanto à diferença de R$ 204,68, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer documentalmente a destinação do referido valor, informando, em especial, se o montante foi disponibilizado à própria demandante ou permaneceu em poder da empresa beneficiária do alvará. Comprovado que o numerário se encontra ou esteve sob disponibilidade da autora, deverá promover, no mesmo prazo, sua restituição ao Município de Rio Verde, na conta indicada no evento 93, juntando aos autos o respectivo comprovante. Caso demonstrado que o valor foi integralmente creditado à empresa fornecedora, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto à restituição pelo efetivo beneficiário. II – DO RELATÓRIO MÉDICO E DOS EXAMES ATUALIZADOS O Estado de Goiás requer a apresentação de relatório médico e exames laboratoriais atualizados destinados à demonstração da efetividade do tratamento. A providência mostra-se pertinente para o acompanhamento da continuidade da terapia, sobretudo porque se trata de tratamento de caráter prolongado e que demanda aquisição periódica de insumos. Todavia, a ausência momentânea desses documentos não constitui fundamento para interromper ou suspender tratamento já autorizado judicialmente, especialmente diante da documentação clínica anteriormente produzida nos autos. Com efeito, o parecer técnico apresentado com a própria contestação do Estado registrou controle glicêmico inadequado, com HbA1c de 8,2%, elevada variabilidade glicêmica e episódios de hipoglicemia, além de reconhecer a suficiência da documentação laboratorial então apresentada. O mesmo documento registrou histórico de falha terapêutica com esquemas convencionais e hipoglicemias assintomáticas, além de neuropatia diabética já instalada. Assim, sem prejuízo da continuidade imediata do tratamento, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar relatório médico atualizado, acompanhado dos exames recentes disponíveis, contendo, na medida do possível, informações acerca da evolução clínica, resposta terapêutica e permanência da indicação do sistema de infusão contínua de insulina. A documentação servirá ao acompanhamento da efetividade do tratamento e à análise de futuras renovações periódicas dos insumos, não constituindo condição suspensiva para o cumprimento da tutela atualmente vigente. III – DO PEDIDO FORMULADO NO EVENTO 96 O Reservatório Extended 3ml MMT-342 integra expressamente a tutela deferida no evento 18, que determinou seu fornecimento mensal pelos requeridos. Portanto, o requerimento formulado no evento 96 não representa ampliação objetiva da tutela, mas providência destinada a assegurar o cumprimento integral de obrigação anteriormente determinada. A própria autora relata que o referido reservatório é indispensável ao funcionamento da bomba de insulina e que o item não foi disponibilizado quando da retirada dos demais materiais. Não se mostra razoável que o fornecimento da bomba e dos demais componentes seja tornado inócuo pela ausência de um insumo indispensável ao funcionamento do sistema. Também não há impedimento, em princípio, à disponibilização de quantitativo correspondente a período de seis meses, especialmente porque o próprio Juízo já reconheceu anteriormente como compatível com a obrigação judicial a aquisição semestral dos demais insumos. Há, contudo, questão que impede, por ora, a utilização automática do menor orçamento apresentado pela autora. O orçamento no valor de R$ 1.440,00 descreve o produto como “MMT-332A Reservatório 3ml c/10 unidades”, enquanto a tutela judicial e a prescrição objeto dos autos referem-se ao MMT-342. Os demais orçamentos, diversamente, identificam expressamente o Reservatório Extended MMT-342. Um deles prevê seis caixas pelo valor total de R$ 1.680,00, embora registre que prazo de entrega e frete deverão ser consultados. Outro prevê o mesmo quantitativo pelo valor de R$ 1.680,00, acrescido de R$ 85,49 de frete. Logo, não é possível determinar, com segurança, depósito com base no orçamento de menor valor sem esclarecer se o produto MMT-332A corresponde efetivamente ao MMT-342 prescrito. De outro lado, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de continuidade do tratamento, não se mostra adequado aguardar indefinidamente a solução da divergência comercial. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 96, para determinar ao ESTADO DE GOIÁS e ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE, solidariamente, que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem e comprovem nos autos o fornecimento direto do Reservatório Extended 3ml MMT-342, em quantidade suficiente para 06 (seis) meses de tratamento, observada a prescrição médica vigente. A inexistência do insumo em estoque próprio não exonera os entes públicos do cumprimento da obrigação judicial, incumbindo-lhes adotar as providências administrativas necessárias à sua aquisição. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a autora para: a) apresentar orçamento retificado da empresa que ofertou o produto por R$ 1.440,00, fazendo constar expressamente o código MMT-342; ou b) apresentar documento idôneo do fabricante ou fornecedor demonstrando eventual equivalência entre o produto identificado como MMT-332A e o MMT-342 objeto da tutela. Deverá, ainda, se possível, apresentar orçamento atualizado no qual conste o valor final da aquisição, inclusive eventual frete, a fim de permitir precisa quantificação em caso de necessidade de depósito judicial. Decorrido o prazo sem o fornecimento integral do insumo pelos requeridos, certifique-se imediatamente e retornem os autos conclusos, com urgência, para determinação do depósito judicial ou sequestro do montante necessário à aquisição na rede particular, tomando-se como parâmetro o menor orçamento válido e integralmente identificado com o produto objeto da tutela. Fica desde já consignado que eventual aquisição mediante recursos judiciais deverá ser posteriormente acompanhada da correspondente prestação de contas, mediante nota fiscal e comprovante de aquisição. Por ora, deixo de apreciar as demais questões relativas ao mérito definitivo da demanda, que serão objeto de sentença após o cumprimento das providências acima determinadas. Cumpridas as determinações ou transcorridos os respectivos prazos, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2
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