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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065697-34.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCONY GOMES TAVARES
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB SP245838)
EXECUTADO: M.G. TAVARES
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB SP245838)
ADVOGADO(A): FAUSTO ROMERA (OAB SP261331)
ADVOGADO(A): LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA (OAB SP377072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. G. TAVARES LTDA. e MARCONY GOMES TAVARES em face da decisão proferida no evento 79.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no decisum, especialmente porque: (i) o evento 43 corresponderia a mandado não cumprido, posteriormente reexpedido no evento 46; (ii) a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial teria ocorrido antes da intimação dos executados, em alegada inobservância do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) não teria sido devidamente apreciado o termo inicial do prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; (iv) haveria obscuridade quanto aos valores constritos, à conta judicial, à imputação do numerário e à diferença entre o saldo de R$ 7.605,18 e o valor de R$ 7.436,41 transformado em pagamento definitivo; (v) não estaria esclarecida a situação das intimações realizadas nos eventos 51 e 52; e (vi) não teria sido apreciado o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados nos eventos 69 e 77.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da transferência dos valores e da subsequente transformação em pagamento definitivo, reabertura do prazo para embargos e adoção das demais providências indicadas na petição.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Sustenta, em síntese, inexistirem os vícios apontados e afirma que os executados foram regularmente intimados da penhora, respectivamente, nos eventos 51 e 52, tendo transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos. Aduz, ainda, que os valores foram regularmente transformados em pagamento definitivo.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, há necessidade de alguns esclarecimentos e correções pontuais, embora eles não conduzam à nulidade da penhora ou à reabertura do prazo para embargos à execução.
Do evento 43 e das efetivas intimações dos executados
Assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de correção da referência feita na decisão embargada ao evento 43.
O evento 43 corresponde a mandado de intimação expedido, e não à certidão de cumprimento do ato. Conforme se verifica dos autos, a diligência não foi cumprida, tendo o mandado sido posteriormente reexpedido no evento 46.
Assim, o evento 43, isoladamente, não comprova a efetiva intimação de qualquer dos executados.
A intimação de MARCONY GOMES TAVARES somente se aperfeiçoou posteriormente, em 02/03/2026, mediante o cumprimento do mandado nº 510018517638, expedido no evento 46. Conforme certificado no evento 51, o Oficial de Justiça realizou contato com o executado por aplicativo de mensagens, encaminhou-lhe a íntegra do expediente e de seus anexos, tendo o destinatário confirmado expressamente o recebimento.
Quanto à M.G. TAVARES, o mandado expedido no evento 44 foi expressamente destinado à pessoa jurídica e deveria ser cumprido em seu endereço comercial. A certidão juntada no evento 52 registra que, na diligência realizada em 20/03/2026, o Oficial de Justiça encontrou MARCONY GOMES TAVARES no estabelecimento, deu-lhe ciência do inteiro teor do mandado e entregou-lhe a contrafé, tendo ele exarado o ciente.
Desse modo, a situação retratada nos autos é distinta daquela indicada na decisão embargada: o evento 43 não comprova a intimação; MARCONY GOMES TAVARES foi efetivamente intimado no evento 51, e o mandado dirigido à pessoa jurídica foi cumprido no evento 52, mediante ciência de Marcony no endereço comercial da empresa.
A correção dessa premissa, contudo, não conduz à nulidade dos atos subsequentes, questão que será examinada nos tópicos seguintes.
Da alegada inobservância do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC
Os embargantes sustentam que a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial teria ocorrido antes de sua intimação, em inobservância do procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o que lhes teria privado da oportunidade de alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição.
A alegação não procede.
Conforme expressamente determinado no evento 39, após a efetivação do bloqueio deveria ser aguardado o prazo de cinco dias para eventual manifestação espontânea do executado. Permanecendo este silente, determinou-se a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência do numerário para conta judicial e, na sequência, a intimação do executado acerca da penhora e do início do prazo para oposição de embargos à execução.
A providência adotada nos autos observou essa sequência. O bloqueio foi efetivado em fevereiro de 2026 e, após o decurso do prazo estabelecido no evento 39, os valores foram transferidos para a conta judicial. Somente depois foram expedidos os mandados destinados à intimação dos executados acerca da penhora, nos termos do que já havia sido determinado naquele pronunciamento.
Não há, portanto, a apontada contradição entre a transferência dos valores e a posterior intimação. A transferência para a conta judicial constituiu a própria formalização da penhora, tendo a intimação dos executados sido determinada e realizada posteriormente justamente para lhes dar ciência da constrição e franquear-lhes o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Também não procede a alegação de que a ausência de manifestação anterior à transferência teria, por si só, acarretado prejuízo à defesa. O procedimento estabelecido no evento 39 contemplou período para eventual manifestação espontânea após o bloqueio e, posteriormente, determinou a intimação formal dos executados da penhora, com expressa indicação da possibilidade de oposição de embargos.
Nesse contexto, a insurgência dos embargantes, embora revele sua discordância quanto à forma de processamento da constrição, não aponta vício da decisão embargada a ser sanado pela via do art. 1.022 do CPC, tampouco demonstra razão para desconstituição da penhora ou reabertura do prazo para embargos.
Registre-se, ainda, que a transferência dos valores para a conta judicial não se confunde com sua transformação em pagamento definitivo. Esta somente foi determinada posteriormente, no evento 57, e efetivada pela Caixa Econômica Federal, conforme documento juntado no evento 60.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da penhora e dos atos dela decorrentes fundada na suposta inobservância do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Do prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80
Os embargantes sustentam que, sendo inválidas as intimações anteriormente realizadas, não teria se iniciado o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual requerem a sua reabertura.
A alegação não merece acolhimento.
Como esclarecido no tópico anterior, a circunstância de o mandado do evento 43 não ter sido cumprido não comprometeu o regular prosseguimento do feito, uma vez que o ato foi renovado e as intimações foram posteriormente efetivadas.
Com relação a MARCONY GOMES TAVARES, o mandado nº 510018517638, expedido no evento 46, foi efetivamente cumprido em 02/03/2026, conforme certidão do evento 51, tendo o executado recebido a íntegra do expediente e de seus anexos e confirmado o respectivo recebimento. A partir dessa data, iniciou-se, em relação a ele, o prazo para oposição de embargos à execução.
Quanto à M.G. TAVARES, o mandado expedido no evento 44 foi dirigido expressamente à pessoa jurídica e destinado ao seu endereço comercial. No cumprimento da diligência, em 20/03/2026, o Oficial de Justiça certificou que encontrou MARCONY GOMES TAVARES no estabelecimento, deu-lhe ciência do inteiro teor do mandado e entregou-lhe a contrafé, que foi por ele recebida.
Nesse caso, a circunstância de a diligência ter sido recebida por Marcony não descaracteriza, por si só, a intimação da pessoa jurídica. O mandado era dirigido à sociedade e foi cumprido em seu endereço comercial, mediante ciência de pessoa localizada no estabelecimento e que recebeu a contrafé.
Assim, não se verificam duas intimações concorrentes dirigidas à mesma pessoa física, como sugerem os embargantes. Houve, na realidade, atos distintos: o evento 51 refere-se à intimação pessoal de Marcony, enquanto o evento 52 decorre do cumprimento do mandado dirigido à pessoa jurídica em seu endereço comercial.
Consequentemente, os prazos previstos no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 tiveram início a partir das respectivas intimações, não havendo fundamento para considerar que jamais tenham sido iniciados.
Conforme certificado nos autos, os respectivos prazos transcorreram sem a oposição de embargos à execução.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar quanto ao termo inicial do prazo, tampouco fundamento para sua reabertura.
Da alegada obscuridade quanto aos valores bloqueados e à transformação em pagamento definitivo
Os embargantes apontam obscuridade quanto aos valores constritos e transferidos para a conta judicial, destacando que o SISBAJUD registrou bloqueio de R$ 7.436,41, enquanto o extrato da conta judicial indicaria saldo de R$ 7.605,18. Questionam, ainda, a identificação da conta judicial e a forma de imputação dos valores, inclusive quanto à CDA a que teria sido destinado o numerário.
Os esclarecimentos são cabíveis, mas não revelam qualquer irregularidade nos atos praticados.
Conforme o detalhamento da ordem de bloqueio juntado no evento 40, foram constritos R$ 795,56 em nome de MARCONY GOMES TAVARES e R$ 6.640,85 em nome de M.G. TAVARES LTDA., totalizando R$ 7.436,41.
Os valores foram posteriormente transferidos para a conta judicial nº 4117/635/00057622-9, conforme documentação do evento 56. O saldo de R$ 7.605,18 indicado no extrato não se confunde com o montante originalmente constrito, tratando-se do saldo atualizado da conta judicial. Para a operação de transformação em pagamento definitivo, foi considerado o valor de R$ 7.436,41, correspondente ao montante objeto da constrição.
Também não há obscuridade quanto à destinação do numerário. A decisão do evento 57 determinou expressamente a transformação em pagamento definitivo do valor de R$ 7.436,41, identificando M.G. TAVARES LTDA. como devedora principal e indicando a CDA nº 70.424.342.240-42. A operação foi efetivamente realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme documento juntado no evento 60.
Por fim, a circunstância de a conta judicial constar registrada em nome de MARCONY GOMES TAVARES, com vinculação ao CNPJ da pessoa jurídica, não altera os valores efetivamente bloqueados nem a destinação que lhes foi dada na decisão do evento 57. A documentação dos autos permite identificar tanto a origem dos valores constritos quanto o montante objeto da transformação em pagamento definitivo.
Desse modo, prestados os esclarecimentos pertinentes, não subsiste obscuridade quanto aos valores bloqueados, à conta judicial ou à destinação do numerário, inexistindo vício a ser sanado ou fundamento para desconstituição dos atos praticados.
Do pedido de intimação exclusiva dos patronos
Os embargantes alegam omissão da decisão do evento 79 quanto ao pedido formulado no evento 69 para que todas as intimações e publicações relativas ao feito fossem realizadas em nome de JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES, OAB/SP 245.838; FAUSTO ROMERA, OAB/SP 263.331; e LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA, OAB/SP 377.072.
Não há, contudo, a omissão apontada, uma vez que os patronos indicados foram cadastrados nos autos e as intimações vêm sendo realizadas em seus respectivos nomes, conforme requerido.
O exame da documentação apresentada, contudo, evidencia questão diversa, que demanda regularização. Embora a petição do evento 77 tenha sido apresentada em nome de M.G. TAVARES LTDA. e MARCONY GOMES TAVARES, o instrumento de mandato que a acompanha foi outorgado pela pessoa jurídica, representada por MARCONY GOMES TAVARES, constituindo os três advogados nela indicados. Não há, no documento, outorga de poderes por MARCONY GOMES TAVARES em nome próprio.
Desse modo, embora a representação processual da pessoa jurídica esteja regularmente constituída, é necessário regularizar a representação processual de MARCONY GOMES TAVARES, pessoa física.
Assim, MARCONY GOMES TAVARES deve ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em nome próprio, nos termos do art. 76 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para:
a) corrigir a premissa constante da decisão do evento 79 quanto ao evento 43, esclarecendo que referido evento corresponde à expedição de mandado que não foi cumprido, tendo as intimações dos executados sido posteriormente efetivadas, conforme fundamentação;
b) prestar os esclarecimentos acima quanto ao procedimento de bloqueio, transferência dos valores, intimações e transformação em pagamento definitivo, sem reconhecimento de nulidade dos atos praticados;
Determino a intimação de MARCONY GOMES TAVARES, nos termos do tópico 6, para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.