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5065692-12.2024.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065692-12.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: ELITE MARINA GUARDA BARCOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) ADVOGADO(A): CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) DESPACHO Vistos etc. A escolha da parte pelo ajuizamento da ação nos Juizados Especiais implica em adequação do feito ao rito processual proposto pela Lei 9.099 de 1995, que se baseia na celeridade e simplicidade. Assim, partindo do pressuposto de que a parte autora quando ajuíza a ação valendo-se do rito referido, está ciente de que, em homenagem aos ditames da Lei de regência, não pode se valer de expedientes que possam retardar o andamento do processo, tais como expedição de ofícios ou acesso a sistemas de informação, como o SISGEMB, a fim de buscar o endereço da parte ou os bens que, eventualmente, possua. Desse modo, o acesso a sistemas de informações a fim de buscar bens da parte executada deve ser afastado, ressalvado o acesso ao Sisbajud e ao Renajud, para os devidos fins. Portanto, indefiro o pleito retro e determino que a parte exequente indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei 9.099 de 1995. Int. Uberlândia/MG, 02 de setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

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