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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5065636-81.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE PAULO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROFERIDA PELA JUÍZA FEDERAL VICE-GESTORA DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA QUAL ENTENDEU O JULGAMENTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.102 DO STF, DE MODO QUE DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face de Decisão da Excelentíssima Juíza Federal Vice Gestora da Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (TRs/SJRJ), que busca alterar o juízo de inadmissão de seu Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é tempestivo. Não merece reforma a decisão de inadmissibilidade, uma vez que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já foi assentado entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. Nesse sentido, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável, de modo que o julgamento recorrido encontra-se em conformidade com o tema 1.102 do STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nesse sentido: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Assim, correta a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Após submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do decidido no Tema 1.102 do STF. Após, decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Federal de origem.
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