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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5065633-89.2022.8.13.0024/MG REQUERENTE: PAULO GUSTAVO DIAS LOPES ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A): RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) REQUERENTE: ANA VITORIA DIAS LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DIAS LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) REQUERENTE: MOACIR LOPES JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) REQUERENTE: RAQUEL DIAS LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizada em decorrência do falecimento de MARIA JOSE SOARES DIAS. 1) Inicialmente, quanto às informações prestadas no evento 186, DOC1, esclareço que não há fundamento para a reserva de eventual percentual, ainda que remoto, em favor da inventariada sobre o imóvel indicado no evento 164, DOC2. Isso porque, conforme expressamente informado pelo próprio inventariante, não há qualquer elemento nos autos que indique que a inventariada tenha sido proprietária ou titular de qualquer direito sobre o referido imóvel. Desse modo, inexistindo qualquer elemento mínimo que evidencie a titularidade de direito da inventariada sobre o bem, não se mostra cabível a reserva de eventual quinhão ou o reconhecimento, por mera cautela, de possível direito sujeito à futura sobrepartilha. Ressalte-se que eventual descoberta posterior de bem pertencente ao espólio, inclusive do imóvel ora mencionado, poderá ensejar a adoção do procedimento de sobrepartilha, desde que devidamente comprovada a titularidade do direito pela inventariada. 2) No que se refere à controvérsia envolvendo as cotas sociais da empresa GENTIL DIAS AGROPECUÁRIA LTDA., verifica-se que os herdeiros manifestaram a intenção de promover a liquidação das referidas cotas, para posterior apuração e partilha do respectivo valor, razão pela qual tal bem foi excluído do plano de partilha apresentado. Diante disso, lavre-se termo de exclusão de bens, fazendo constar que a liquidação das cotas sociais da empresa GENTIL DIAS AGROPECUÁRIA LTDA. permanece pendente de sobrepartilha, após a correspondente apuração e liquidação. 3) Outrossim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente certidão de ITCD retificada, em estrita correspondência com o plano de partilha que será homologado, fazendo constar exclusivamente os bens efetivamente objeto da presente partilha e observando-se, para tanto, as exclusões determinadas. 4) Por fim, à Secretaria para atualize o índice eletrônico (espelho), utilizado para controle interno por essa unidade judiciária, com inclusão dos novos documentos juntados nos autos e sinalização dos documentos pendentes de juntada pela parte autora. 5) Tudo feito, façam os autos conclusos para apreciação. Intime-se. 51
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