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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5065617-53.2025.8.21.0010/RS AUTOR: LEONARDO SCHEIFLER DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA CÓRDOVA RODRIGUES DONCATO (OAB RS132348) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse raciocínio, para o deferimento da medida liminar de despejo, o artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.112/09, exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) a mora do locatário, (b) que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 daquela lei, bem como (c) o oferecimento de caução equivalente a três vezes o valor do aluguel ajustado entre as partes. Garantido o contrato por meio de fiança e não havendo notícia nos autos de que esta foi extinta por qualquer meio e da (in)existência de patrimônio dos fiadores, bem como da insolvência desses, entendo ausentes não só os requisitos da lei, mas também a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto não demonstrada a insuficiência financeira e patrimonial do fiador para saldar o débito. A fim de corroborar com o descrito, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar de desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, na qual a agravante alega inadimplemento contínuo desde 2020, somando dívida superior a R$ 140.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para desocupação liminar de imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, quando o contrato de locação encontra-se garantido por fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 condiciona a concessão da liminar para desocupação, nos casos de falta de pagamento, à circunstância de o contrato estar "desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37", não comportando interpretação extensiva.4. A existência de fiança como garantia contratual, reconhecida pela própria agravante, impede a aplicação direta do referido dispositivo legal. 5. A aplicação subsidiária do artigo 300 do Código de Processo Civil, em situações excepcionais, exige a demonstração cabal de requisitos que justifiquem a superação da regra específica, não bastando a mera alegação de inadimplemento substancial ou prolongado.6. O simples valor da dívida, por si só, sem a concomitante demonstração da insolvência do fiador ou da insuficiência de seu patrimônio para arcar com o débito locatício, não é suficiente para caracterizar o alegado "esvaziamento da garantia".7. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano qualificado que justifique a desconsideração da fiança já na fase liminar, sem a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37, 59, § 1º, IX; CPC, arts. 300, 932, III, 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1306; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52820235020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 22-09-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53427394320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-02-2026)". Grifei. Assim, ao menos neste momento, não estão presentes os requisitos para o despejo de forma liminar, conforme acima explanado. Isso posto, INDEFIRO a liminar, tudo nos termos da fundamentação acima. Da audiência de conciliação Importante ressaltar que, visando atender ao princípio da efetividade e da celeridade processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do Código de Processo Civil/2015). Da citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Saliento que o prazo contestacional será contado da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Agendada a intimação eletrônica.
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