Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5065546-04.2020.8.24.0023/SC
AUTOR: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA DE SOUZA TOMAZ (OAB SC024853)
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE
INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES
ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH
ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por EMFLOTUR EMPRESA FLORIANÓPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 03/06/2026 e encontra-se encartada no evento 1596. Na oportunidade restou determinado o acolhimento da indicação de Rafael Rocha de Moura Ferro para o múnus de administrador provisório da devedora, em virtude do óbito da sócia-administradora única, Sra. Arlete Maria Rocha, ocorrido em 23/05/2026. Outrossim, deliberou-se pela substituição da então Administradora Judicial Rodrigues Advocacia e Consultoria Jurídica pela empresa Brizola e Japur Administração Judicial, fixando-se o prazo de 48 horas para lavratura e assinatura do respectivo termo de compromisso e a publicação de correspondente edital. Determinou-se à AJ substituída que procedesse à entrega de todos os documentos e informações ao seu substituto no prazo de 10 dias. Outrossim, indeferiu-se o pleito de urgência de proteção ao patrimônio contra ordem de bloqueio da Justiça do Trabalho (especificamente da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis) por ausência de constrição efetiva demonstrada nos autos. Restou ordenada a intimação da devedora para se manifestar e justificar a alegada preterição do credor José Ivo Rosa no prazo de 5 dias. Por fim, assinalou-se o prazo de 15 dias para que a nova Administração Judicial apresentasse parecer técnico sobre o crédito de José Ivo Rosa e sobre a higidez do processo recuperacional, com posterior vista ao Ministério Público.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Evento 1611: Recuperanda (EMFLOTUR): Manifestou que a intimação do Evento 1583 perdeu seu objeto diante da substituição da administração judicial decretada no Evento 1596. Informou que, pautando-se pelo princípio da cooperação, prestará esclarecimentos adicionais no prazo de 5 dias se o juízo julgar que alguma matéria pendente não restou prejudicada. Requereu que todas as intimações e publicações futuras ocorram exclusivamente sob o nome da advogada Dra. Talia Bárbara Tumelero (OAB/SC 32.469).
Evento 1614: Administração Judicial (Brizola e Japur): Juntada do Termo de Compromisso assinado, aceitando o cargo de Administradora Judicial em conformidade com as exigências legais.
Evento 1617: Recuperanda (EMFLOTUR): Manifestou-se em atenção à decisão do Evento 1596 para afastar a alegação de preterição formulada pelo credor José Ivo Rosa. Demonstrou, com amparo em comprovante de alvará e planilha financeira, o recebimento pelo credor de R$ 109.145,07, montante muito superior ao valor original de seu crédito habilitado na recuperação judicial (R$ 35.951,13). Esclareceu que o acordo na Justiça do Trabalho visou obstar bloqueios que afetariam a rotina operacional, requerendo que qualquer levantamento ou constrição futura de receitas dependa de prévia anuência deste juízo.
Evento 1618: Credor (José Ivo Rosa): Apresentou esclarecimentos refutando as alegações da recuperanda do Evento 1617. Sustentou a plena preservação e imutabilidade dos efeitos do acordo trabalhista homologado, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Ressaltou que não rompeu a paridade de credores, visto que o acordo foi livremente pactuado pela própria devedora, mantendo-se, contudo, aberto a novas tratativas de composição sob a condição de oferecimento de garantia pessoal por parte dos sócios.
Evento 1619: Administração Judicial anterior (Rodrigues Advocacia): Petição pleiteando a concessão de dilação de prazo por cinco dias para a conclusão do levantamento e entrega das informações documentais solicitadas pela nova AJ.
Evento 1620: Administração Judicial (Brizola e Japur): Informou a assunção ao encargo, detalhando as primeiras providências adotadas, tais como visita técnica presencial à garagem da empresa (situada na Rodovia SC-407, Bairro Barreiros, em São José/SC) em 19/06/2026 e reunião virtual com sua representante legal em 22/06/2026. Requereu a intimação da devedora para apresentar relatórios mensais de atividades em atraso e esclarecimentos específicos (inclusive sobre a relação operacional e patrimonial com a empresa Imperador Turismo Ltda.) em 5 dias, comprometendo-se a apresentar parecer sobre o crédito de José Ivo Rosa em 15 dias.
Evento 1623: Ministério Público: Promoção do Promotor de Justiça Dr. Diego Rodrigo Pinheiro exarando parecer de concordância com o prazo de 15 dias postulado pela Administradora Judicial para a apresentação de parecer técnico conclusivo sobre os Eventos 1617 e 1618.
Evento 1634: Administração Judicial anterior (Rodrigues Advocacia): Comunicou o cumprimento da ordem do Evento 1596, informando que disponibilizou à nova Administração Judicial Brizola e Japur todo o acervo documental digital da recuperanda por meio da plataforma Dropbox.
Evento 1640: Recuperanda (EMFLOTUR): Apresentou instrumento de alteração contratual devidamente arquivado na JUCESC em 21/07/2026 para regularização do cadastro de representação societária de Rafael Rocha de Moura Ferro como administrador provisório. Requereu autorização para iniciar os atos de alienação por leilão judicial de imóvel localizado em Coqueiros (Rua Agripa de Castro Farias, nº 142), indicando a leiloeira Tatiane dos Santos Duarte (JUCESC AARC 301/2013) e postulando preferência por venda direta, nos termos do plano de recuperação.
Evento 1641: Administração Judicial (Brizola e Japur): Apresentou laudo de mérito opinando pela declaração de nulidade do acordo trabalhista individual (por versar sobre crédito concursal e violar o plano coletivo) e pela quitação do crédito de José Ivo Rosa, visto que o valor recebido de R$ 109.145,07 supera os créditos habilitados e as diferenças apuradas. Diante dos indícios de tratamento preferencial de credor individual em detrimento dos trabalhadores da ativa, requereu a remessa de peças ao MP para apuração do crime falimentar de favorecimento de credor (art. 172 da LRF). Juntou o primeiro Relatório Mensal de Atividades (contendo dados até maio de 2026) e pediu 5 dias de prazo para opinar sobre a alienação do imóvel no Evento 1640.
Evento 1642: Sindicato (SINTRATURB): Apresentou manifestação crítica ao laudo da AJ, noticiando o ajuizamento, em apenso, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5040341-60.2026.8.24.0023 em desfavor dos sócios. Denunciou atrasos graves no recolhimento do FGTS dos funcionários da ativa e o não repasse de plano de saúde descontado em folha. Requereu o chamado do feito à ordem para apreciação coordenada dos pedidos de convolação em falência pendentes (Eventos 1418 e seguintes); intimação da AJ para apresentar laudo complementar urgente respondendo às denúncias de fraudes e confusão patrimonial; instalação imediata do Comitê de Credores (indicando Deonísio Linder, Maria Herta Debus e Alexsander Luciano); e convocação de audiência urgente com participação do Consórcio Fênix e do Município de Florianópolis.
Evento 1644: Credor (José Ivo Rosa): Petição invocando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, postulando que lhe seja assegurado prazo para manifestar-se expressamente sobre as conclusões técnicas inéditas formuladas pela AJ no Evento 1641, de modo a prevenir decisão-surpresa.
Evento 1645: Credor (José Ivo Rosa): Requer a juntada de documentação complementar para sanar equívoco material da petição anterior. Anexa certidões de trânsito em julgado de agravos de instrumento cíveis (transitados em 05/06/2025) e cópias de sentenças homologatórias de desistência recursal do Recurso Especial interposto pela EMFLOTUR perante o TJSC (Evento 62, homologado em 26/05/2025) decorrente da composição trabalhista.
Evento 1648: Ministério Público: Promoção ministerial opinando pelo deferimento do contraditório de José Ivo Rosa (Eventos 1644/1645). Outrossim, requereu a intimação da Administradora Judicial para apresentar laudo complementar que enfrente de forma específica todas as denúncias de fraude, confusão patrimonial, indícios de crimes falimentares e desvio de finalidade trazidos pelo SINTRATURB no Evento 1642, abrindo-se nova vista ao MP após o cumprimento.
Evento 1650: Diverso/DJE: Publicação de extrato de edital oficializando a todos os credores a substituição da Administração Judicial para a sociedade Brizola e Japur.
Evento 1651: Recuperanda (EMFLOTUR): Formulou pedido liminar de urgência inibitória a fim de suspender a execução trabalhista nº 0000141-15.2021.5.12.0037. Argumentou que a nova decisão da Justiça do Trabalho (datada de 11/08/2026, proferida pela Juíza Substituta Camila Souza Pinheiro), que deferiu tutela de urgência cautelar sigilosa com expedição de ofício ao Consórcio Fênix, poderá implicar a iminente retenção de repasses de receitas essenciais da devedora, contrariando o princípio da preservação da empresa.
Evento 1652: Credor (José Ivo Rosa): Apresentou oposição urgente ao pleito de liminar, instruída com fato superveniente relevante. Demonstrou que, por decisão de 27/08/2026, a Juíza do Trabalho Substituta Danielle Bertachini esclareceu expressamente que a ordem sigilosa dirigida ao Consórcio Fênix possui natureza meramente instrutória e de exibição de documentos, sem qualquer efeito expropriatório, bloqueio ou retenção de receitas. Noticiou ainda que, por decisão de 15/07/2026 no IDPJ trabalhista (Id. f45eb05), a execução foi redirecionada contra os sócios e herdeiros (Rafael Rocha e Espólio de Arlete Rocha), sujeitos estranhos à recuperação e não protegidos pelo stay period. Por fim, acostou relatório do Consórcio Fênix apontando que parcelas de subsídios devidos à EMFLOTUR estavam sendo depositadas em conta pessoal da falecida sócia, justificando a necessidade de instrução probatória na Justiça Especializada.
É o breve relato.
Pontos pendentes de análise
I – Do pedido de tutela de urgência formulado no evento 1651
A recuperanda requereu, no evento 1651, a suspensão da execução trabalhista n. 0000141-15.2021.5.12.0037, ao argumento de que decisão proferida pela Justiça do Trabalho em 11/08/2026, com expedição de ofício sigiloso ao Consórcio Fênix, poderia resultar na retenção de receitas essenciais à manutenção de suas atividades.
Pois bem.
De início, no que concerne às comunicações e pedidos de manifestação advindos de outros juízos em relação a constrições realizadas contra o patrimônio das empresas devedoras, anoto que a estas incumbe realizar a defesa nos respectivos autos. Não está na alçada da Administração Judicial, muito menos deste juízo, impugnar tais atos, advogando em defesa da empresa recuperanda.
Apenas se a defesa apresentada naqueles autos, em tempo e modo, não surtir os respectivos efeitos e houver efetiva e irretorquível comprovação acerca da essencialidade dos bens constritos para a manutenção da atividade empresarial, em petição de pronto apresentada pela devedora, é que haverá manifestação deste juízo, que se limitará às balizas da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B), obviamente.
Ressalto que a simples argumentação acerca da dificuldade financeira, já demonstrada para efeito de deferimento do processamento da recuperação judicial, não se mostra suficiente para análise de eventual essencialidade. Isso porque a essencialidade disposta pela lei, capaz de ilidir a constrição de bens de capital, diz respeito aos bens imprescindíveis à continuidade da empresa e de seu negócio.
Ademais, o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, permanecendo o dever da empresa recuperanda buscar, em paralelo, a renegociação e o adimplemento dos créditos não submetidos ao concurso.
No caso concreto, contudo, sequer subsiste o pressuposto fático que fundamentou o pedido de urgência.
Com efeito, conforme documentação apresentada no evento 1652, sobreveio decisão da Justiça do Trabalho, proferida em 27/08/2026, esclarecendo expressamente que a determinação dirigida ao Consórcio Fênix possui natureza meramente instrutória, destinada à obtenção de documentos e informações, sem implicar bloqueio, retenção ou qualquer outro ato de expropriação das receitas da recuperanda.
Logo, o risco de constrição iminente que fundamentou o pedido do evento 1651 não mais subsiste. A ordem judicial questionada não incide, ao menos no estado atual, sobre o patrimônio da recuperanda, inexistindo providência constritiva a ser suspensa por este Juízo.
A notícia de que a execução trabalhista foi redirecionada contra Rafael Rocha de Moura Ferro e o Espólio de Arlete Maria Rocha igualmente não demonstra, por si só, a existência de ato constritivo sobre bens ou receitas da pessoa jurídica em recuperação.
Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência formulado no evento 1651 no que se refere à alegada retenção ou constrição das receitas da recuperanda.
Quanto à pretendida suspensão da execução trabalhista em sua integralidade, indefiro o pedido, uma vez que os elementos atualmente apresentados não demonstram ato constritivo incidente sobre bens ou receitas da recuperanda que justifique a intervenção deste Juízo.
Pela mesma razão, não comporta acolhimento, em caráter abstrato, o pedido formulado pela recuperanda no evento 1617 para que todo e qualquer levantamento ou constrição futura de suas receitas fique condicionado à prévia anuência deste Juízo.
Eventual ato concreto deverá ser examinado à luz de suas próprias circunstâncias, especialmente quanto à natureza do crédito, ao patrimônio atingido e aos limites de competência estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005.
Assim, indefiro o pedido genérico de proteção futura formulado no evento 1617, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha efetivo ato constritivo sujeito à competência deste Juízo.
II – Do crédito de José Ivo Rosa e da necessidade de contraditório
A Administração Judicial apresentou, no evento 1641, parecer técnico acerca da situação do crédito titularizado por José Ivo Rosa. Na oportunidade, concluiu, em síntese, pela nulidade do acordo individual celebrado entre o credor e a recuperanda, pela quitação do crédito em razão dos valores já recebidos e pela existência de indícios de tratamento preferencial, postulando, inclusive, a adoção de providências relacionadas ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005.
Nos eventos 1644 e 1645, José Ivo Rosa requereu oportunidade para se manifestar acerca das conclusões apresentadas pela auxiliar do Juízo. Sustentou, entre outros aspectos, que a composição celebrada foi objeto de homologação judicial e apresentou documentos destinados a demonstrar a existência de decisões transitadas em julgado relacionadas à avença.
O Ministério Público, no evento 1648, manifestou-se favoravelmente à prévia observância do contraditório.
Assiste razão ao credor.
As conclusões apresentadas pela Administração Judicial no evento 1641 introduzem fundamentos potencialmente aptos a produzir efeitos diretos sobre a situação jurídica de José Ivo Rosa, especialmente quanto aos efeitos da composição celebrada no âmbito da recuperação judicial, à extensão da quitação de seu crédito e à eventual caracterização de tratamento preferencial em relação aos demais credores.
Nesse contexto, eventual deliberação acerca da matéria exige que seja previamente oportunizada manifestação ao interessado, sobretudo diante dos documentos apresentados no evento 1645 e da alegação de existência de decisões judiciais transitadas em julgado relacionadas à composição celebrada.
Com efeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não se admite a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido conferida à parte diretamente atingida oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento de ofício.
De outro lado, a conclusão da Administração Judicial acerca da nulidade do acordo demanda especial cautela.
Isso porque, caso confirmada a premissa sustentada pelo credor de que a composição foi homologada judicialmente e se encontra acobertada pela coisa julgada, não compete a este Juízo, no âmbito da recuperação judicial, simplesmente desconstituir o título formado perante outro órgão jurisdicional.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.155.341/RJ, assentou que, em sede de impugnação de crédito, não é possível reabrir discussão acerca de título judicial transitado em julgado, cabendo ao Juízo recuperacional, na apuração do crédito, observar os parâmetros estabelecidos no respectivo título (REsp n. 2.155.341/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 22/08/2024).
Em julgado posterior, a Terceira Turma reafirmou que a impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em consonância com a jurisprudência da Corte, reiterando que não se admite, no âmbito recuperacional, a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.858/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 05/11/2024).
Especificamente quanto à composição celebrada perante a Justiça do Trabalho, cumpre observar que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível. A propósito, a Súmula n. 259 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”. Assim, eventual pretensão destinada à desconstituição da composição deverá ser deduzida pela via própria perante a Justiça competente, não cabendo a este Juízo, incidentalmente e no bojo da recuperação judicial, infirmar o título formado perante a Justiça Especializada.
Tal circunstância, contudo, não impede que este Juízo examine os efeitos da composição e dos pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial, inclusive para definir a sujeição e o tratamento do crédito no concurso, verificar os valores efetivamente satisfeitos e apurar eventual violação às regras próprias do regime recuperacional. Essa análise não se confunde, porém, com a própria desconstituição do negócio jurídico homologado ou com a revisão de matéria definitivamente decidida em outro processo.
Da mesma forma, a existência de título judicial não obsta, por si só, a apuração de eventual tratamento indevido conferido a determinado credor nem a investigação dos fatos apontados pela Administração Judicial à luz do art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Tais questões possuem objeto próprio e deverão ser examinadas após a adequada instrução.
Assim, antes de qualquer deliberação definitiva acerca das conclusões apresentadas no evento 1641, mostra-se indispensável esclarecer a natureza, o conteúdo e a extensão das decisões judiciais mencionadas por José Ivo Rosa, bem como os efeitos que a composição e os pagamentos dela decorrentes podem produzir no âmbito desta recuperação judicial.
Dessa forma, acolho o pedido formulado nos eventos 1644 e 1645 e resta intimado José Ivo Rosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do parecer técnico apresentado pela Administração Judicial no evento 1641, podendo apresentar os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes, especialmente quanto à homologação judicial da composição, ao alcance da coisa julgada invocada, aos valores efetivamente recebidos e aos efeitos do acordo no âmbito da recuperação judicial.
Fica diferida, por ora, a análise dos efeitos da composição no âmbito desta recuperação judicial, inclusive quanto à extensão da quitação do crédito, à eventual preterição ou favorecimento dos demais credores e às providências relacionadas ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Ressalvo, contudo, que eventual pretensão destinada à desconstituição do acordo judicialmente homologado não integra o âmbito de cognição destes autos, devendo ser deduzida pela via própria perante a Justiça competente.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, deverá a Administração Judicial considerá-la no laudo complementar determinado no item seguinte, pronunciando-se especificamente sobre os argumentos e documentos apresentados pelo credor, inclusive quanto ao alcance das decisões judiciais invocadas, à natureza concursal ou extraconcursal das parcelas efetivamente satisfeitas, à compatibilidade dos pagamentos realizados com as condições do Plano de Recuperação Judicial e à sua repercussão sobre eventual saldo remanescente do crédito.
III – Das alegações apresentadas pelo SINTRATURB e da necessidade de complementação da fiscalização
No evento 1642, o SINTRATURB apresentou alegações relacionadas à condução das atividades da recuperanda, noticiando, entre outros fatos, atrasos no recolhimento do FGTS dos trabalhadores em atividade, ausência de repasse de valores descontados em folha destinados ao plano de saúde e possível confusão patrimonial.
Posteriormente, no evento 1652, foi juntada documentação segundo a qual valores relativos a subsídios destinados à EMFLOTUR teriam sido depositados em conta bancária pessoal da então sócia-administradora Arlete Maria Rocha.
Os fatos narrados, caso confirmados, possuem relevância para a fiscalização do processo recuperacional. Não permitem, contudo, nesta quadra processual, conclusão definitiva acerca da existência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro ilícito, impondo-se a prévia instrução da matéria.
Nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 11.101/2005, incumbe à empresa recuperanda apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, dever que compreende o fornecimento à Administração Judicial dos documentos e esclarecimentos necessários ao adequado exercício de sua atividade fiscalizatória.
Assim, fica a empresa recuperanda intimada e advertida sobre a obrigação de apresentar mensalmente, de forma pontual e diretamente à Administração Judicial, as contas demonstrativas durante todo o período de recuperação judicial. Ressalto que o descumprimento dessa obrigação poderá resultar na destituição de seus administradores, conforme o art. 52, IV, da Lei de Recuperação e Falências (LRF).
No caso, resta intimada a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender integralmente às solicitações formuladas pela Administração Judicial no evento 1620 e apresentar-lhe os documentos e esclarecimentos necessários acerca dos fatos noticiados no evento 1642 e apresentar-lhe os documentos e esclarecimentos necessários acerca dos fatos noticiados no evento 1642, especialmente quanto aos recolhimentos de FGTS e aos valores descontados dos empregados a título de plano de saúde, bem como acerca dos fatos e documentos apresentados no evento 1652 relativos ao recebimento de subsídios destinados à empresa em conta bancária de sua antiga administradora.
Apresentadas as manifestações da recuperanda e de José Ivo Rosa, ou decorridos os respectivos prazos, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo complementar, enfrentando objetivamente as questões suscitadas nos eventos 1642 e 1652 e considerando, ainda, a manifestação e os documentos que vierem a ser apresentados por José Ivo Rosa.
Deverá a Administração Judicial apurar, com especial atenção, os repasses de subsídios destinados à recuperanda que teriam sido realizados em conta bancária de sua antiga administradora, identificando, na medida da documentação disponível, os valores, períodos, contas de destino, registros contábeis e destinação dos respectivos recursos.
Deverá a auxiliar do Juízo indicar, de forma fundamentada, se os elementos apurados revelam irregularidades relevantes no âmbito da recuperação judicial, inclusive eventual confusão patrimonial ou desvio de recursos da recuperanda, bem como sua possível repercussão nos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência ainda pendentes e nas providências relacionadas ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005.
IV – Do pedido de alienação do imóvel formulado no evento 1640
A recuperanda requereu autorização para dar início à alienação do imóvel situado na Rua Agripa de Castro Farias, n. 142, Coqueiros, mediante leilão judicial, indicando a leiloeira Tatiane dos Santos Duarte e postulando preferência pela venda direta nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Pois bem.
O art. 66 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no Plano de Recuperação Judicial.
A Lei n. 11.101/2005 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pela Administração Judicial e, quando houver, pelo Comitê de Credores.
Dessa forma, a autorização judicial é dispensada apenas para aqueles casos em que a alienação estiver previamente autorizada no Plano de Recuperação Judicial. Todavia, essa previsão deve ser específica e detalhada, possibilitando aos credores conhecimento dos bens cuja alienação poderá ocorrer independentemente de nova autorização. Previsões genéricas de alienação, por sua vez, não poderão ser levadas a efeito de forma automática, embora a venda possa ser autorizada judicialmente nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005.
No caso, a Administração Judicial requereu, no evento 1641, prazo de cinco dias para analisar especificamente o pedido formulado no evento 1640. Não consta, entre as movimentações subsequentes, a apresentação do respectivo parecer.
A prévia manifestação da auxiliar do juízo é indispensável para verificar a extensão da autorização existente no Plano de Recuperação Judicial, a situação registral do bem, eventual existência de gravames, a utilidade da operação, as condições econômicas propostas e a adequada destinação dos recursos obtidos.
Tal cautela ganha especial importância diante dos fatos supervenientes relacionados à fiscalização patrimonial da recuperanda, que também deverão ser considerados pela Administração Judicial.
Dessa forma, fica diferida a análise do pedido de autorização de alienação formulado no evento 1640, inclusive quanto à modalidade pretendida e à indicação da leiloeira.
Independentemente do laudo complementar determinado no item III, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido do evento 1640, examinando a propriedade e a situação registral atualizada do imóvel, eventual existência de gravames, a avaliação apresentada, a existência de autorização específica no Plano de Recuperação Judicial, a utilidade da alienação para o soerguimento, a modalidade de venda proposta, o preço e as condições mínimas da operação, a destinação do produto da alienação e a incidência do procedimento previsto no art. 66, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para análise desse pedido.
V – Do pedido de instalação do Comitê de Credores e de realização de audiência
No evento 1642, o SINTRATURB requereu a instalação imediata de Comitê de Credores, indicando Deonísio Linder, Maria Herta Debus e Alexsander Luciano para sua composição.
O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento.
A constituição e a composição do Comitê de Credores submetem-se ao procedimento previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, com participação das respectivas classes de credores, não sendo possível a nomeação direta, por este Juízo, dos integrantes indicados unilateralmente por um dos interessados.
Além disso, a inexistência de Comitê não acarreta ausência de fiscalização do processo recuperacional, uma vez que, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.101/2005, na falta do órgão, suas atribuições são exercidas pela Administração Judicial ou, nas hipóteses de incompatibilidade desta, pelo Juízo.
Dessa forma, indefiro o pedido de instalação imediata do Comitê de Credores nos moldes formulados no evento 1642, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto em lei caso a matéria venha a ser regularmente submetida à deliberação dos credores.
O SINTRATURB requereu, ainda, a realização imediata de audiência com a participação do Consórcio Fênix e do Município de Florianópolis.
A providência mostra-se prematura neste momento.
As questões fáticas suscitadas pelo sindicato, inclusive aquelas relacionadas ao fluxo de recursos destinados à recuperanda e à sua situação patrimonial, serão inicialmente submetidas à apuração da Administração Judicial, nos termos do item III desta decisão. Somente após a apresentação do laudo complementar será possível aferir se a realização de audiência contribuirá efetivamente para o esclarecimento das controvérsias ainda existentes.
Por conseguinte, indefiro, por ora, o pedido de realização de audiência formulado no evento 1642, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão das diligências determinadas.
VI – Dos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência e das providências relacionadas ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005
O SINTRATURB requereu, no evento 1642, o imediato enfrentamento dos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência formulados nos eventos 1418 e seguintes. A Administração Judicial, por sua vez, postulou, no evento 1641, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de possível favorecimento de credor.
As questões ainda não se encontram suficientemente instruídas para apreciação definitiva.
Com efeito, após a formulação dos pedidos de convolação, foram trazidos aos autos fatos novos potencialmente relevantes para a aferição da regularidade da condução da atividade empresarial, sobre os quais o próprio Ministério Público, no evento 1648, reputou necessária a complementação da análise técnica pela Administração Judicial.
Além disso, conforme determinado nos itens anteriores, deverá ser oportunizado o contraditório a José Ivo Rosa acerca das conclusões apresentadas no evento 1641, bem como obtidos esclarecimentos da recuperanda a respeito dos fatos noticiados pelo SINTRATURB e da documentação posteriormente juntada aos autos.
A gravidade das alegações recomenda sua célere apuração, mas não dispensa a adequada instrução das matérias antes da apreciação dos pedidos de convolação em falência, especialmente diante da necessidade de manifestação técnica da nova Administração Judicial sobre os fatos supervenientes.
Ressalto que o diferimento ora determinado decorre da superveniência de fatos relevantes posteriores à formulação dos pedidos de convolação, inclusive a substituição da Administração Judicial e as alegações e documentos apresentados nos eventos 1642 e 1652, cuja apuração complementar foi reputada necessária pelo próprio Ministério Público no evento 1648. A apreciação conjunta após a conclusão dessas diligências permitirá que os pedidos sejam examinados à luz do quadro fático atualizado.
Dessa forma, fica diferida a análise dos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência formulados nos eventos 1418 e seguintes e reiterados no evento 1642, os quais serão apreciados após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão e a posterior manifestação do Ministério Público.
Pela mesma razão, fica diferida a análise do pedido formulado pela Administração Judicial no evento 1641 quanto às providências relacionadas ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo da ciência já conferida ao Ministério Público acerca dos fatos narrados nos autos.
VII – Das demais questões processuais
Ciente do cumprimento, pela antiga Administração Judicial, da determinação de transferência do acervo documental à Brizola e Japur Administração Judicial, conforme informado no evento 1634.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no evento 1619, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ciente, ainda, do Termo de Compromisso apresentado pela atual Administração Judicial no evento 1614, da publicação do edital comunicando sua substituição (evento 1650) e da alteração contratual apresentada pela recuperanda no evento 1640, destinada à regularização da representação societária de Rafael Rocha de Moura Ferro.
Quanto ao pedido formulado no evento 1611, anote-se que as intimações dirigidas à recuperanda deverão ocorrer exclusivamente em nome da advogada Talia Bárbara Tumelero, OAB/SC 32.469, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Determinações à Administração Judicial
a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como “Manifestação do Administrador Judicial”, classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, “m”, da Lei n. 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo.
c) Ciente do Relatório Mensal de Atividades apresentado no evento 1641. Ressalto a necessidade de apresentação contínua dos relatórios e do regular acompanhamento das atividades da recuperanda, inclusive quanto ao cumprimento das determinações desta decisão.
d) Deverá a Administração Judicial cumprir, nos prazos e termos estabelecidos, as determinações constantes dos itens II, III e IV desta decisão.
Determinações ao cartório
a) Proceda-se à anotação necessária para que as intimações da recuperanda sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Talia Bárbara Tumelero, OAB/SC 32.469.
b) Apresentado o parecer da Administração Judicial relativo à alienação do imóvel do evento 1640, tornem os autos conclusos para análise específica do pedido.
c) Cumpridos os prazos concedidos à recuperanda e a José Ivo Rosa, intime-se a Administração Judicial para apresentação do laudo complementar, nos termos desta decisão.
d) Proceda-se ao cadastramento de José Ivo Rosa e de sua procuradora constituída nos autos, exclusivamente para fins de intimação acerca da presente decisão e dos atos subsequentes relacionados à matéria tratada no item II.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpridas as determinações anteriores e apresentado o laudo complementar pela Administração Judicial, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
Dê-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para manifestação acerca das conclusões relativas ao crédito de José Ivo Rosa, às alegações formuladas pelo SINTRATURB, aos fatos relacionados ao fluxo de receitas da recuperanda, à eventual ocorrência de ilícitos previstos na Lei n. 11.101/2005 e aos pedidos pendentes de convolação da recuperação judicial em falência.
Após, tornem os autos conclusos.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5065546-04.2020.8.24.0023/SCRELATOR: Gustavo Marcos de Farias
INTERESSADO: JOSE IVO ROSA
ADVOGADO(A): RAQUEL ALFLEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1653 - 04/09/2026 - Decisão interlocutória
Evento 1641 - 28/07/2026 - PETIÇÃO