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5065536-24.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065536-24.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: HEITOR QUEIROZ CURY CPF: 093.416.866-01 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Heitor Queiroz Cury, em face de Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor na inicial, em suma, ser beneficiário de plano de saúde da ré e portador de epilepsia de difícil controle, sequela de traumatismo cranioencefálico grave e síndrome do X-Frágil com espectro autista, necessitando de tratamento contínuo com medicamento à base de Cannabis (CBD + CBG), cujo fornecimento foi negado pela operadora sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar. Acrescentou que o tratamento foi prescrito por médico assistente, possui autorização de importação pela ANVISA e que a interrupção da medicação compromete seu estado de saúde. Reverberou sobre a abusividade da negativa de cobertura e teceu considerações acerca da jurisprudência aplicável ao caso. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada fornecesse imediatamente dois frascos mensais do medicamento prescrito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para condenar a ré ao fornecimento contínuo do medicamento prescrito, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, manifestou-se no ID 10340812899, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas. Pela decisão proferida sob o ID 10340880756, foi indeferida a medida antecipatória perquirida, por ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, tendo sido determinada a citação da ré e dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10355064563). Em preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou, em síntese, que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, hipótese excluída da cobertura obrigatória dos planos de saúde por expressa previsão legal, inexistindo, ademais, previsão contratual para o seu fornecimento. Defendeu, assim, a licitude da negativa administrativa, com fundamento na legislação aplicável, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmando não possuir obrigação contratual de custear o tratamento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10384633920. Posteriormente, a ré apresentou manifestação no ID 10474850178, aduzindo que os documentos científicos juntados pela parte autora consistiriam em estudos isolados, destituídos de metodologia e comprovação de eficácia, requerendo sua desconsideração. Na sequência, foram juntadas petições sob os ID's 10483244830, 10484157492 e 10562191804, por meio das quais a parte autora acostou documentação complementar, incluindo relatório médico atualizado acerca da persistência do quadro clínico e da necessidade do tratamento. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram, sobrevindo decisão de saneamento com distribuição do ônus probatório. Em seguida, a ré apresentou petição no ID 10672765487, requerendo a reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos para sua incidência. Pelo despacho de ID 10701796888, foi encerrada a instrução processual e facultada às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais nos ID's 10716596942 e 10717342894. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida consiste em definir se a operadora do plano de saúde tem o dever de custear medicamento à base de Canabidiol (CBD) e CBG, importado mediante autorização excepcional da ANVISA, para uso domiciliar em regime de autoadministração pelo beneficiário. De plano, ressalto que o exame do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores evidencia que a pretensão autoral carece de amparo legal e contratual. Por conseguinte, revela-se legítima a negativa de cobertura oposta pela operadora ré. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a aplicação da legislação consumerista não amplia, por si só, a cobertura contratual, tampouco afasta as limitações e hipóteses de exclusão expressamente previstas na Lei nº 9.656/1998. Com efeito, o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, dispõe de forma categórica a exclusão legal da obrigação de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde [...], exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; A justificativa para essa exclusão decorre da diferença entre os medicamentos administrados em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com acompanhamento direto de profissionais de saúde, e aqueles prescritos para uso domiciliar, cuja administração é realizada pelo próprio paciente ou por seus familiares. A lei prevê apenas duas exceções expressas a essa regra: (i) os medicamentos antineoplásicos de uso oral e os fármacos correlatos, nos termos do art. 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998; e (ii) os medicamentos utilizados em tratamentos com medicação assistida, como aqueles realizados em regime de atenção domiciliar substitutiva da internação hospitalar (home care) ou em procedimentos ambulatoriais assistidos, bem como os fármacos expressamente incluídos no Rol da ANS para essa finalidade. No caso concreto, o produto prescrito (Erth Wellness CBD + CBG) destina-se ao uso contínuo, por via oral, em ambiente domiciliar, sendo administrado pelo próprio beneficiário, sem a necessidade de supervisão de profissionais de saúde ou de estrutura hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, consagrou a tese de que é plenamente válida a cláusula que exclui a cobertura de fármacos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS ou nas exceções legais: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUTOADMINISTRADO. NEGATIVA DE COBERTURA LICITUDE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.214.321/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002233603 MG 2025/0344004-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Além disso, a ausência de registro sanitário do produto no Brasil constitui óbice ao acolhimento do pedido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 990 (REsp 1.712.163/SP), firmou a seguinte tese: Tese 990/STJ: 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Nesse contexto, é necessário distinguir o registro sanitário da mera autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA. O registro sanitário, disciplinado pela Lei nº 6.360/1976, é o ato administrativo por meio do qual a autoridade sanitária, após a análise de critérios de segurança, eficácia e qualidade do produto, autoriza sua comercialização regular no território nacional. Diversa é a autorização excepcional de importação prevista na RDC ANVISA nº 660/2022. Trata-se de medida destinada a permitir que pessoa física importe, por sua conta e risco, produto à base de Cannabis para tratamento individual, sem que isso implique o reconhecimento de registro sanitário ou a autorização para sua comercialização no Brasil. Assim, a autorização excepcional de importação não equipara o produto a medicamento regularmente registrado perante a ANVISA. Ausente o registro sanitário exigido pela Lei nº 6.360/1976, incide a vedação prevista no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, segundo a qual não é obrigatória a cobertura de medicamentos importados não nacionalizados. A mesma conclusão subsiste mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Embora a norma tenha flexibilizado, em caráter excepcional, a cobertura de procedimentos e tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, essa possibilidade está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos legais. Para tanto, exige-se a demonstração da eficácia do tratamento com base na medicina baseada em evidências, observada a prescrição médica e o respectivo plano terapêutico, bem como a existência de recomendação favorável de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecida credibilidade, nacionais, como a CONITEC, ou internacionais. No caso dos autos, tais requisitos não foram demonstrados. O produto pleiteado não foi submetido ao processo de avaliação de tecnologia em saúde para fins de incorporação pela ANS ou pela CONITEC, nem possui registro sanitário regular perante a ANVISA. Assim, a recusa da operadora em custear o produto prescrito está em consonância com a legislação aplicável e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 2.224.535, reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura de medicamentos à base de canabidiol nas hipóteses em que ausentes os requisitos legais para sua obrigatoriedade. Em consequência, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HEITOR QUEIROZ CURY em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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