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5065525-92.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065525-92.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDENITE FERREIRA DA SILVA CPF: 784.285.306-10 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 91.340.141/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aldenite Ferreira da Silva em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP. A autora afirmou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sem sua autorização. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 10362720680, determinando-se a suspensão da consignação e a expedição de ofício ao INSS. No ID 10341719564 foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no ID 10390050191. Informou o cancelamento da consignação e sustentou a regularidade da filiação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais e morais. A autora impugnou a contestação no ID 10406775006 e, posteriormente, requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação da autorização dos descontos, formulando pedido condicionado de perícia caso fosse juntado documento com assinatura a ela atribuída. Intimada para especificação de provas (ID 10431045957), a ré não se manifestou, permanecendo o protesto genérico formulado na contestação de ID 10390050191, insuficiente para justificar a abertura da instrução. A perícia mencionada pela autora no ID 10445251472 foi condicionada à eventual apresentação tardia, pela ré, de documento cuja assinatura ou autenticidade precisasse ser examinada. Como não foi juntado termo individualizado de filiação ou autorização, inexiste objeto pericial. No ID 10529162306, a ré requereu a extinção do processo, com remessa à Justiça Federal, para inclusão do INSS, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do procedimento administrativo regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025 e da ADPF nº 1.236. A autora se manifestou no ID 10606598417. É o relatório. Decido. Da competência e do pedido de suspensão A pretensão formulada nestes autos está dirigida exclusivamente contra entidade associativa privada e decorre da alegada ausência de autorização para descontos realizados em benefício previdenciário. Não há pedido contra o INSS nem se discute, neste processo, a responsabilidade da autarquia pela operacionalização das consignações. A mera possibilidade de restituição administrativa não torna o INSS litisconsorte necessário, tampouco desloca a competência para a Justiça Federal. Eventual valor restituído administrativamente poderá ser abatido da condenação material, desde que oportunamente comprovado, evitando-se pagamento em duplicidade. A suspensão determinada no âmbito da ADPF nº 1.236 alcança os processos e as decisões que tratam dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS. O próprio acordo homologado preserva o exercício de pretensões contra as entidades associativas no foro estadual competente. Não sendo a responsabilidade da União ou do INSS objeto desta demanda, inexiste fundamento para a remessa ou o sobrestamento do processo. Rejeito, portanto, os pedidos formulados pela ré no ID 10529162306. Da impugnação à justiça gratuita Não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré. Assim, está prejudicado o pedido de revogação formulado pela autora na réplica. Do julgamento antecipado A controvérsia é documental e não demanda dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir a ré não indicou concretamente fato controvertido que exigisse prova oral ou pericial. O protesto genérico constante da contestação não é suficiente para justificar a abertura da instrução. A perícia mencionada pela autora foi condicionada à apresentação de documento contendo assinatura a ela atribuída. Como não foi juntado termo individualizado de filiação ou de autorização, inexiste objeto pericial. Da relação jurídica Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Embora constituída sob a forma associativa, a ré afirma disponibilizar assistência funeral, residencial, descontos em medicamentos, consultas e outros benefícios em contrapartida ao pagamento de contribuição mensal. A atividade, portanto, envolve prestação de serviços mediante remuneração, enquadrando-se nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. A autora negou ter solicitado filiação ou autorizado os descontos. Cabia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, mediante apresentação de termo de filiação ou autorização válida e individualizada, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. A ré, entretanto, não apresentou contrato, ficha de filiação, gravação, autorização escrita ou eletrônica, comprovante de confirmação de identidade ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. O documento de ID 10390072824 registra somente o cadastramento da exclusão da consignação em 7 de janeiro de 2025. Tal elemento comprova a providência de cancelamento, mas não demonstra a origem legítima dos descontos anteriores. Os atos constitutivos da entidade e as decisões proferidas em processos envolvendo terceiros também não comprovam a contratação discutida nestes autos. Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a ilicitude dos descontos. Da restituição dos valores Os valores foram descontados sem demonstração de causa jurídica válida. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a ré não comprovou engano justificável. A repetição dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos pagamentos realizados após a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A condenação abrangerá os valores efetivamente descontados sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, inclusive eventuais parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva cessação, nos termos do art. 323 do CPC, a serem apurados por simples cálculo a partir dos demonstrativos previdenciários. Deverão ser abatidos os valores eventualmente restituídos pela ré, pelo INSS ou pela União, desde que o pagamento administrativo seja comprovado nos autos. Dos danos morais Os descontos indevidos foram realizados reiteradamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, destinado à sua subsistência. A retirada mensal de valores de verba alimentar, por período prolongado e sem demonstração de autorização, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta compromete a segurança financeira da beneficiária e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a duração dos descontos, os valores envolvidos, a condição pessoal da autora, a gravidade da conduta e os critérios de proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade das contribuições lançadas sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, sob a rubrica discutida, inclusive eventuais parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva cessação, a serem apurados mediante simples cálculo, com abatimento de quantias comprovadamente restituídas na via administrativa; e ao ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a restituição do indébito, até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, também desde cada desconto, vedada a duplicidade de encargos. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão desde o primeiro desconto indevido: até 29 de agosto de 2024, pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice; a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. O Tema nº 1.368 do STJ fixou a Selic como taxa aplicável às dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Confirmo a tutela de urgência concedida no ID 10362720680, tornando definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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