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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5065518-31.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVADO: CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
AGRAVADO: EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
AGRAVADO: NELY AFFONSO RODEGHIERO
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS D AVILA SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
AGRAVADO: NINA ROSA BAINY CURI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
AGRAVADO: LEONY SPANIER ABREU (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
AGRAVADO: ZILAH HYPPOLITO DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE O ÓBITO E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O devedor somente incorre em mora quando o atraso no adimplemento da obrigação lhe é imputável, nos termos do art. 396 do CC.
II - No período entre o óbito do exequente e a habilitação da sucessão, o processo fica suspenso por circunstância alheia à vontade do devedor, afastando a caracterização de mora.
III - Não evidenciada a responsabilidade do ente público devedor pela demora na regularização do polo ativo, descabe a incidência de juros de mora nesse intervalo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão - 25.1 -, proferida no presente cumprimento de sentença, movida em face de NELY AFFONSO RODEGHIERO, TEREZINHA DE JESUS D AVILA SANTOS, NINA ROSA BAINY CURI, LEONY SPANIER ABREU e ZILAH HYPPOLITO DA SILVA.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
I - Da classe da ação:
Retifique-se a classe da ação, passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
II - Da habilitação das autoras LEONY e NINA:
Comprovada a morte da parte exequente no curso do processo é de se deferir a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros, diante dos documentos que acostam, nos termos dos arts. 688, II do NCPC.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADEDE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ITCD. In casu, verifica-se pela certidão de óbito juntada que o autor falecido não deixou bens a partilhar. Assim, na esteira do entendimento desta Corte, no caso de falecimento da parte credora e na ausência de bens deixados pela mesma a não ser o crédito oriundo da ação ordinária, se faz desnecessária a abertura de inventário, bastando, para tanto, a habilitação de seus sucessores aos autos, nos termos dos artigos 110 e 688 do CPC/2015. Precedentes. Quanto ao recolhimento e/ou isenção do ITCD, tal questão deverá ser analisada na ocasião do pagamento aos credores habilitados. Assim, não cabe neste momento processual determinar o recolhimento do ITCD ou comprovar/requerer sua isenção, eis que deverá ser informado ao órgão competente, quando do momento do efetivo pagamento do precatório, as quantias percebidas pelos herdeiros, oportunidade que se poderá ter maiores elementos a fim de visualização acerca da necessidade, ou não, do desconto do referido tributo, observados os regramentos inerentes ao tema. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70077412005, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/08/2018)
Assim, DEFIRO A HABILITAÇÃO pretendida pelos herdeiros, rejeitando a impugnação do executado.
Façam-se as devidas anotações, constando do polo ativo Sucessão de LEONY SPANIER ABREU, NINA ROSA BAINY CURI.
Condiciono a expedição de alvará à prévia demonstração do recolhimento do ITCMD incidente ou de sua isenção, sobre o que será o executado instado a se manifestar.
Ainda, deverão os sucessores acostarem comprovantes de rendimentos mensais para o deferimento da gratuidade de justiça.
III - Da habilitação do espólio da autora NELY:
Defiro o prazo de 60 dias para que sejam feitas as diligências necessárias para a habilitação.
IV - Dos honorários:
Fixo honorários do cumprimento de sentença em 20% sobre o valor do débito, de acordo com o art. 85, §2°, do CPC.
V - Do crédito:
Deverá a parte autora juntar aos autos os cálculos atualizados dos créditos, previamente à expedição.
Após, vista ao Estado.
Intimações agendadas.
(...)
Acolhidos parcialmente os aclaratórios - 63.1:
(...)
Entretanto, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, os honorários da execução devem ser arbitrados em 10% sobre o valor do crédito principal pago por precatório.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo executado apenas para readequar os honorários executivos de 20% para 10%.
Intime-se a parte exequente para que junte novo cálculo atualizado, observando os parâmetros da presente decisão.
Após, dê-se vista do cálculo ao executado.
Não havendo impugnações, expeçam-se as ordens de pagamento.
(...)
Acolhidos parcialmente novos aclaratórios - 85.1:
(...)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para enfrentar o ponto omisso sobre os juros incidentes no período entre o óbito do exequente e a habilitação de sua sucessão e, neste ponto, rechaçar a pretensão do embargante.
-------------------
3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE a decisão do ev. 63.1.
(...)
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul recorrente defende a não incidência de juros moratórios durante o período após o óbito do credor até a habilitação da sucessão, haja vista a responsabilidade do procurador para a regularização do polo ativo, nos termos do 396 do Código Civil.
Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo aos cofres públicos com o prosseguimento do feito executivo.
Colaciona jurisprudência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da não incidência de juros moratórios entre a data do óbito dos exequentes e a habilitação da sucessão - 1.1.
Deferido o efeito suspensivo - 4.1.
Renúncia ao prazo para contrarrazões - evento 21.
Nesta sede, a declinação de intervenção do Ministério Público - 24.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.
A matéria devolvida reside na não incidência de juros moratórios durante o período após o óbito do credor até a habilitação da sucessão, haja vista a responsabilidade do procurador para a regularização do polo ativo, nos termos dos art. 396 do Código Civil; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo aos cofres públicos com o prosseguimento do feito executivo.
A fim de evitar a tautologia, peço licença para transcrição de excerto da medida liminar recursal - 4.1:
(...)
Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da ação de rito ordinário nº 001/1.05.0255782-0, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas ao pagamento de reajustes salariais conforme o previsto no art. 8º, IV e V da Lei Estadual nº 10.395/95 - 3.1, fls. 02-11; e a procedência da demanda.
Peço licença para colacionar o dispositivo da sentença - 3.7, fls. 37-42:
Sobreveio a reforma parcial da sentença em sede de recurso de apelação - nº 70006607436 -, nesta 3ª Câmara Cível deste TJRS - 3.9, fls. 06-31:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL.
I - PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
1. Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do auto ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
II - LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. AUMENTO DE VENCIMENTOS CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL. AFASTADA A TESE DE INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL FACE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95, QUE DISCIPLINOU OS LIMITES DAS DESPESAS COM O FUNCIONALISMO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 169 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL ("LEI CAMATA"). RECONHECIMENTO QUE O REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO ADQUIRIDO -.
1. A publicação e vigência da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 8º da referida Lei Estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da 'Lei Camata', uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa.
2. A alegação de que a Lei Estadual concessiva de aumento salarial teve sua eficácia suspensa face à edição de lei federal sobre normas gerais sobre despesas com funcionalismo público (art. 24, §4º, CF) não tem respaldo na situação fática que se afigura. A Lei Complementar nº 82/95 não é superveniente à Lei Estadual nº 10.395/95, mas sim, anterior, não alcançando situação jurídica consolidada, na qual o aumento de 81,43% já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais.
3. Uníssona jurisprudência da desta 3ª Câmara Cível. Precedente da Corte Especial.
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Honorários advocatícios estabelecidos com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, tendo em vista que a condenação é contra a Fazenda Pública.
IV - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Não tendo sido demonstrada a modificação da fortuna da autora no curso do processo, há de ser mantida a benesse legal da AJG.
REJEITARAM A PRELIMINAR E IMPROVERAM O APELO DO ESTADO; DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS PARA MANTER A AJG EM RELAÇÃO A DEMANDANTE NOELLY FERREIRA SOARES. (Apelação Cível, Nº 70006607436, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 04-09-2003)
E o trânsito em julgado, em 03.10.2005 - 3.11, fl. 45.
Depois, em 12.05.2006, o requerimento de instauração da fase de liquidação de sentença - 3.11, fl. 50 e 3.12, fls. 01- 08; a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a notícia da implantação do reajuste na folha de pagamento e a juntada dos demonstrativos de pagamento dos requerentes - 3.12, fls. 42 e 49, 3.26, fl. 50 e 3.31, fls. 05-07 e 13; a remessa dos autos à contadoria e a elaboração dos cálculos - 3.35, fl. 14 a 3.37, fl. 11.
Nesse contexto, em 22.06.2011, sobreveio o aforamento do presente cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas ao valor de R$ 352.797,07 - 3.37, fls. 13-16; o recebimento e a apresentação de memória discrimidade por parte da contadoria judicial - 3.37, fls. 17-26; a impugnação do devedor - 3.37; a resposta dos credores - 3.38, fls. 10-12; a improcedência em parte da impugnação - 3.38, fls. 17-18; mantida no agravo de instrumento nº 700514649073, na c. 25ª Câmara Cível deste TJRS - 19.1, fls. 48-53:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
A prescrição da pretensão executiva não resta configurada quando a demora para a propositura da execução dá-se por conduta atribuível ao executado e por causas externas. No caso, tendo o ente público demorado na entrega da documentação para instruir a execução, não há que se falar em prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70051464907, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 26-03-2013)
Daí, o pedido de habilitação da sucessão de Nely Affonso Rodeghiero, de Leony Spanier Abreu, e de Nina Rosa Bainy Curi - 3.39, fls. 06-16; a manifestação do ente público no sentido da necessidade de inventário e sobrepartilha - 3.40, fls. 21-26; e a resposta dos exequentes - 3.40, fls. 35-38.
Sobreveio a digitalização dos autos, o deferimento da habilitação da sucessão de Leony e Nina, e a concessão de prazo para o cumprimento de diligências por parte espólio de Nely - 25.1; opostos embargos de declaração por parte do executado - 38.1; desacolhidos os aclaratórios - 63.1; a oposição de novos embargos de declação por parte do ente público - 73.1; e a decisão ora hostilizada - 85.1.
Acerca dos juros de mora entre a data do óbito e a habilitação da sucessão, o Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
(...)
(grifei)
A jurisprudência do e. STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015.
II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação.
IV - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1639788/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
(grifei)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.
1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291).
2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
(grifei)
E deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE O ÓBITO E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA.Tendo em vista o aforamento do presente cumprimento de sentença em 09.02.2015; o óbito da parte autora - Sr. Fernando Fernandes Bailas -, em 24.08.2017; os pedidos de habilitação em 23.06.2021 e 29.07.2021; a suspensão da tramitação processual, em 29.11.2022; e o deferimento da habilitação da sucessão em 31.03.2023 (61.1), não evidenciada a responsabilidade do recorrente devedor na demora entra a data do óbito e a habilitação da sucessão. Portanto, o descabimento dos juros de mora no período - arts. 395 e 396 do Código Civil.Jurisprudência do e. STJ, e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52996149320238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-09-2023)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINTERGS. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS NºS 10.395/95 E 10.420/95. SUCESSÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO ÓBITO DO EXEQUENTE E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO - DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese telada, no período compreendido entre o óbito do credor originário, ocorrido em 16DEZ07 e o deferimento da habilitação da sucessão 07MAI18, após a apresentação pela parte exequente da documentação necessária, decorreram mais de 10 anos.2. O lapso temporal transcorrido é de responsabilidade exclusiva da parte credora pela suspensão do andamento processual e demora na cobrança de seu crédito, razão porque se mostra inviável a incidência de juros moratórios nesse período, não podendo o ente estatal penalizado pela mora exclusiva do credor. Afastada a alegação de preclusão consumativa.3. Ademais, os efeitos da mora restaram suspensos enquanto sobrestado o processo para regularização do polo ativo. Inteligência dos arts. 395 e 396 do CC e art. 313, I, do CPC. Colacionados precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50467471020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 01-08-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tempo em que o processo ficou paralisado, por conta da inércia e demora dos sucessores em comunicar o óbito do credor e postular a regularização do polo ativo, não prevalece a mora do devedor, descabendo, portanto, a fixação de juros mora período compreendido entre 31OUT02 e 05JUN13. 2. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083165100, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 05-05-2020)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
Não evidenciada a culpa do recorrente/executado na mora entre a data do óbito, e o deferimento da habilitação da sucessão, haja vista a inércia do recorrido na comunicação do falecimento e regularização processual. Dessa forma, indicado o descabimento na incidência dos juros de mora durante o período, consoante os arts. 395 e 396 do Código Civil. Precedentes do e. STJ, e deste TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080828676, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-03-2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DOS SUCESSORES POR LONGO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. -Descabimento de incidência de juros moratórios entre a data do óbito da parte autora e o deferimento da habilitação da sucessão, tendo em vista que não pode ser considerado na mora do devedor o período em que o processo executivo, por tempo além do razoável, restou paralisado até a regularização processual do polo ativo. -Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079868626, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/02/2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA SUSPENSAO DO FEITO EM FACE DO ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO E A HABILITAÇÃO DE SUA SUCESSÃO NOS AUTOS. DESCABIMENTO.
Tem-se como caracterizada a incidência e aplicação do art.396 do Código Civil, que estabelece que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Evidencia-se dos autos que o executado não dera causa para a demora do pagamento, circunstância que decorrera da busca dos herdeiros e da efetiva habilitação da sucessão nos autos e regularização do polo ativo muitos anos depois do óbito do credor originário e da suspensão do andamento processual, prazo demasiadamente excessivo. Portanto, não é cabível a incidência de juros moratórios neste lapso temporal. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079474326, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 26/02/2019)
(grifei)
Neste sentido, a par do exame da probabilidade do provimento do recurso, evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
(...)
Nesse diapasão, tendo em vista o aforamento do presente cumprimento de sentença em 22.06.2011, por TEREZINHA DE JESUS D AVILA SANTOS, ZILAH HYPPOLITO DA SILVA, NINA ROSA BAINY CURI, LEONY SPANIER ABREU e NELY AFFONSO RODEGHIERO; a notícia do falecimento das exequentes NELY AFFONSO RODEGHIERO, ocorrido em 17.10.2016 (3.39, fl. 32); LEONY SPANIER ABREU, ocorrido em 13.07.2013 (3.39, fl. 39); e NINA ROSA BAINY CURI, ocorrido em 13.01.2016 (3.39, fl. 50); o pedido de habilitação em 04.11.2021 e o deferimento da habilitação das sucessões de Leony e Nina em 19.09.2023, sem notícia da habilitação da sucessão de Nely; não evidenciada a responsabilidade do recorrido devedor na demora entra a data do óbito e a habilitação da sucessão.
Portanto, o descabimento dos juros de mora no período - arts. 395 e 396 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com vistas à exclusão dos juros no período compreendido entre o óbito da parte exequente e a habilitação da sucessão (Nely - desde 17.10.2016 até a decisão habilitando a sucessão; Leony - desde 13.07.2013 até 19.09.2023; e Nina - 13.01.2016 até 19.09.2023).
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão executiva não resta configurada quando a demora para a propositura da execução dá-se por conduta atribuível ao executado e por causas externas. No caso, tendo o ente público demorado na entrega da documentação para instruir a execução, não há que se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70051464907, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 26-03-2013)