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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5065507-79.2026.8.09.0163 Requerente: Nurielen Gomes De Jesus Requerido: Nayara Aniceto Ramos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, tampouco dispensa o julgador da análise do conjunto probatório. Os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 não possuem caráter absoluto, devendo ser apreciados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando a documentação produzida não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da revelia não transforma alegações em fatos incontroversos quando os próprios elementos documentais dos autos não conferem suporte suficiente à pretensão deduzida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A sentença de improcedência deve ser mantida. A revelia, decretada nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, induz uma presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na inicial. Isso significa que o julgador não está dispensado de analisar as provas dos autos para formar sua convicção. Compete à parte autora, mesmo diante da revelia da ré, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.[...] (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5330695-69.2025.8.09.0163, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2026) Grifo nosso No caso concreto, embora esteja documentalmente demonstrada a existência de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em 09 de junho de 2025, envolvendo a transferência da clínica e de sua administração, tal circunstância, por si só, não comprova a prática dos atos ilícitos atribuídos à requerida. O contrato evidencia a relação negocial estabelecida entre as partes e contém disposição acerca da responsabilidade pelas obrigações fiscais da empresa, mas não demonstra, isoladamente, que a requerida tenha praticado cobranças abusivas, ameaças ou qualquer conduta apta a atingir direitos da personalidade da autora. É certo que foram juntadas conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, nas quais há registros de diversos contatos e tratativas relacionadas à administração da empresa. Todavia, o conteúdo documental apresentado não permite extrair, com a segurança necessária, que as manifestações da requerida tenham efetivamente assumido o caráter ilícito e intimidatório narrado na inicial. A documentação apresentada contém extensa troca de mensagens relacionada a questões operacionais e administrativas da empresa, revelando que, após a transferência do negócio, as partes ainda mantiveram comunicações acerca de acessos, contas, credenciamentos e outras providências inerentes à transição da atividade empresarial. Também não se pode conferir ao boletim de ocorrência valor probatório suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência das ameaças narradas. Assim, não se desconhece a gravidade das alegações formuladas pela autora, especialmente aquelas relacionadas a supostas ameaças de repercussão profissional. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não bastando a mera narrativa da parte interessada. No mesmo sentido, a existência de mensagens, áudios e registros de contato não conduz, automaticamente, à conclusão de que tenha ocorrido abuso de direito ou ameaça juridicamente relevante. É necessário que o conteúdo dos diálogos, considerado em seu contexto, revele efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se mostra suficientemente demonstrado no conjunto probatório destes autos. Desse modo, a revelia não supre a ausência de prova mínima e suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando os documentos existentes não permitem estabelecer, de forma segura, a ocorrência do ilícito narrado na inicial. Por conseguinte, ausente comprovação suficiente da prática de ato ilícito e dos alegados danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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