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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065497-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA SOARES DOS REIS ADVOGADO(A): MARCELLA MARINHO VICENTINI (OAB PR057636) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, consta noticia do falecimento da parte autora, ANA PAULA SOARES DOS REIS. Portanto, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa dos interessados em promover a habilitação, instruindo o pedido com cópia legível dos documentos necessários (certidão de óbito, carteira de identidade e CPF dos habilitandos, informação do grau de parentesco, declaração de próprio punho da existência ou não de mais herdeiros etc) e procuração. Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC. Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros. Decorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Com o fornecimento dos documentos, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
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