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5065422-95.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065422-95.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: RGSUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) EXECUTADO: DICATELLI ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) EXECUTADO: IGOR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) EXECUTADO: JESSICA BERNST DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) DESPACHO/DECISÃO Determinada a constrição de valores pelo Sistema SISBAJUD, a parte executada RGSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegou que o executado IGOR SILVA DOS SANTOS teria sofrido bloqueios em sua conta bancária no evento 27, PET1. Na decisão do evento 33, DESPADEC1 foi determinado o levantamento do sigilo dos eventos 22 e 25, a interrupção do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nas contas do executado IGOR SILVA DOS SANTOS e a intimação para juntada dos extratos para fins de análise da impenhorabilidade. O executado apresentou os extratos dos executados DICATELLI ALIMENTOS EIRELI, IGOR SILVA DOS SANTOS e JESSICA BERNST DA SILVA. Intimado, o credor requereu a apresentação dos extratos dos bloqueios para apresentar resposta à impugnação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Juntados os extratos do SISBAJUD no evento 50, foram realizados bloqueios nas contas bancárias dos seguintes executados: DICATELLI ALIMENTOS LTDA: R$ 2.711,78 RGSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 1.219,88 e R$ 23,70 JESSICA BERNST DA SILVA: R$ 195,07 e R$ 29,21 DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE A quantia penhorada nas contas bancárias do executado IGOR SILVA DOS SANTOS já foi desbloqueado, conforme extratos juntados abaixo: Além disso, analisando os extratos apresentados pelo executado (evento 45, COMP2), verifica-se que os valores foram desbloqueados pela própria instituição bancária: Assim, JULGO PREJUDICADA a análise da impenhorabilidade alegada, haja vista que os valores já foram desbloqueados. DO SISBAJUD Deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", restou parcialmente exitosa a medida, na forma de indisponibilidade, ficando os valores vinculados à conta judicial remunerada. Intime-se a executada JESSICA BERNST DA SILVA, por meio de seu advogado: a) da indisponibilidade de valores e do prazo de 05 dias para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; b) de que rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo de 05 dias, a indisponibilidade se converte em penhora, passando a fluir automaticamente o prazo de 30 dias para opor embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/80); e c) da necessidade de estar a execução garantida para oposição de embargos, sendo que, na hipótese de a penhora ser parcial, deverá ser oferecido bem à penhora para complementá-la, sob pena de não recebimento dos embargos. No mais, intimem-se as executadas DICATELLI ALIMENTOS LTDA e RGSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, por meio de seu advogado: a) da indisponibilidade de valores e do prazo de 05 dias para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; b) de que rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo de 05 dias, a indisponibilidade se converte em penhora.

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