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5065422-19.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065422-19.2023.4.04.7100/RS EXECUTADO: ENILDO ROSA CORTES ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) EXECUTADO: ENILDO ROSA CORTES ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 90 foi anulada pelo TRF, em agravo de instrumento, para permitir a produção de prova das alegações da parte autora. Intimado a se manfestar, o executado limita-se a pedir prova testemunhal. Ocorre que nos pedidos ocorridos dentro do processo de execução fiscal, como exceção de preexecutividade e similares, somente se admite a produção de prova documental, pré-constituída, conforme orientação do mesmo TRF: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A análise da prescrição em matéria tributária envolve questões de fato ligadas ao andamento processual e a possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo, o que impede a sua aferição de plano sem a análise do processo administrativo. O ônus de apresentar os documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA é da parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo o processo administrativo de livre acesso ao contribuinte. A alegação de que a prova documental poderia ser requisitada à Fazenda Pública não afasta o óbice da dilação probatória, uma vez que a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5020253-61.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 24/08/2026) Essa, aliás, é a orientação da Sumula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Então, a interpretação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 50138836620264040000 é de que a prova cuja produção é de ser oportunizada na presente execução fiscal é exclusivamente documental, pré-constituída, sendo inviável o uso de outros meios, restando indeferido o pedido de prova testemunhal. Prossiga-se com a avaliação dos bens, nos termos do mandado expedido, porquanto foi determinado ao Oficial de Justiça verificar a existência de eventual impenhorabilidade do imóvel. Intime-se, sendo a parte exequente a trazer aos autos a prova documental que for de seu interesse apresentar. Após, retornem para nova decisão sobre o pedido de impenhorabilidade, conforme determinado no Agravo de Instrumento.

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