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5065405-75.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065405-75.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS CPF: 17.504.325/0001-04 RÉU: PLENNUM FITOCOSMETICOS LTDA CPF: 03.341.549/0001-38 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS em face de Plennum Fitocosméticos Ltda. Alega que firmou com a ré Contrato de Concessão de Uso, derivado do Pregão Eletrônico nº 67/2021. Afirma que a requerida deixou de efetuar o pagamento das tarifas de uso e do rateio de despesas comuns no período de abril de 2022 a junho de 2024, acumulando o montante de R$ 127.915,46, além de permanecer inadimplente com 9 parcelas da outorga arrematada no certame, no valor de R$ 85.036,77, perfazendo um débito total atualizado de R$ 212.952,23. Requereu a citação da ré e a sua condenação ao pagamento da quantia indicada, acrescida das parcelas vincendas, juros, multa e correção monetária, comprovando o recolhimento das custas de ingresso nos autos. A ré afirma em sua contestação (ID 10535167130) que participou do certame visando ao comércio varejista de cosméticos, contudo, ao tentar iniciar as atividades, identificou que o imóvel adjudicado ficava em local escondido, com acesso exclusivo pelo estacionamento e mediante identificação na portaria do prédio. Aponta desproporcionalidade entre a tarifa cobrada e os valores aplicados a outras salas do mesmo edifício. Noticia o envio de ofício de revisão de tarifas em 08 de setembro de 2022 e de ofício de desistência da concessão em 14 de dezembro de 2022. Requereu a improcedência do pedido e a declaração de inexistência do débito a partir da resilição em 16 de dezembro de 2022, ou, subsidiariamente, a adequação da tarifa ao valor de R$ 22,56/m². A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10549906520. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide em ID 10552020146. Por outro lado, as rés pugnaram pela expedição de mandado de constatação ou inspeção judicial, perícia técnica de avaliação e prova testemunhal em petição de ID 10565705149. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do ônus da prova Diante da ausência dos requisitos para aplicação do Código de defesa do consumidor, aplica-se a regra estática ordinária. O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. Análise de inadimplemento culposo da ré ou eventual exceção de contrato não cumprido em razão de discrepância de local com as especificações do edital. 2. A ocorrência da efetiva restituição da posse direta do imóvel à autora CEASAMINAS S/A, mediante entrega regular das chaves e realização de vistoria, bem como a data exata em que essa desocupação formal se concretizou. 3. Reequilíbrio econômico-financeiro como matéria de defesa, ante a desproporcionalidade das tarifas aplicadas em relação ao valor locativo do imóvel. Das provas INDEFIRO a expedição de mandado de constatação, uma vez que a análise de preço de tarifa pelo uso de espaço público não se confunde com mera confronto mercadológico de locação envolvendo espaços privados. DEFIRO o pedido de realização de perícia técnica para avaliação a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observadas as diretrizes do art. 124, II, d, da Lei n. 14.133, de 2021, para avaliação de valor locativo, em conjunto com eventual laudo de avaliação imobiliária e planilha de custos constante de processo licitatório. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo Sr. Darlan Ulhoa Leite, CPF 105.771.886-66, CREA/MG 187914/D, d_ulhoa@hotmail.com, telefone comercial: 31-4101-0041, telefone celular: 31991539292. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista à parte ré, devendo ela, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, verifico que é pertinente e adequado à elucidação da controvérsia. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando ciente de que deverá providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Autorizo aos advogados e as partes a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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