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5065404-19.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065404-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES (OAB SC018924) ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO: LUCAS GROFF ADVOGADO(A): ELENICE BUENO (OAB SC028461) EXECUTADO: CONSTRUTORA TRANSAGUAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) EXECUTADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): ELENICE BUENO (OAB SC028461) EXECUTADO: ROSELI SIGNORINI DA SILVA ADVOGADO(A): ELENICE BUENO (OAB SC028461) EXECUTADO: JAQUELINE SIGNORINI DA SILVA ADVOGADO(A): ELENICE BUENO (OAB SC028461) DESPACHO/DECISÃO A executada CONSTRUTORA TRANSAGUAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu a extinção ou suspensão da execução, em razão do processamento de sua recuperação judicial. A exequente, por sua vez, sustentou que as obrigações executadas decorrem de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperada, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. Assim, indefiro os pedidos de extinção e de suspensão integral da execução. Todavia, eventual constrição incidente sobre patrimônio da empresa em recuperação judicial deverá ser submetida à apreciação do juízo recuperacional. Quanto ao valor de R$ 142,98, já bloqueado em nome da CONSTRUTORA TRANSAGUAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e transferido à subconta judicial, mantenha-se o numerário depositado, sem levantamento, até manifestação do juízo da recuperação judicial. Oficie-se ao juízo responsável pelo processo recuperacional, comunicando a existência da constrição e solicitando manifestação acerca de sua manutenção. No mais, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os demais coexecutados. Por isso, defiro nova pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos, na modalidade de reiteração automática, exclusivamente em relação a MARCIO ROBERTO DA SILVA, ROSELI SIGNORINI DA SILVA, LUCAS GROFF e JAQUELINE SIGNORINI DA SILVA, observado o último cálculo apresentado pela parte exequente. Sobrevindo bloqueio positivo, transfira-se o numerário para conta vinculada aos autos, com liberação de eventual excesso, e intime-se o respectivo executado para, no prazo de 5 dias, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Por ora, não sejam realizadas novas ordens de constrição contra a CONSTRUTORA TRANSAGUAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até manifestação do juízo recuperacional. Intimem-se. Cumpra-se.

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