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5065400-71.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5065400-71.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FÁBIO SANTOS BRUNETTO (OAB RS111056) ADVOGADO(A): Lucas Ferreira Martins (OAB RS083765) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN (OAB RS055285) APELANTE: CASSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FÁBIO SANTOS BRUNETTO (OAB RS111056) ADVOGADO(A): Lucas Ferreira Martins (OAB RS083765) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN (OAB RS055285) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317 DO STJ. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 10, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 58.067/2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e CASSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo: Diante da satisfação da dívida (evento 28, PET1), JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II do CPC. Custas pelo devedor. Intimem-se. Transitado em julgado e satisfeitas eventuais custas, arquivem-se com baixa. Opostos embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (evento 50, DESPADEC1): CASSUL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA apresentou embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 32, SENT1, que julgou extinto o processo em razão da satisfação integral da dívida, e condenou a executada ao pagamento das custas processuais. A executada alega omissão da sentença quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.317. Refere que o precedente se estende às custas processuais e que, tendo o acordo firmado no âmbito do Programa REFAZ Reconstrução já contemplado os honorários de cobrança da dívida pública, a condenação superveniente em custas contradiz a finalidade do programa e do próprio precedente. Intimado, o Estado apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). É o breve relato. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pela executada por tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O ponto central dos embargos consiste em definir se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.317 se aplica, por analogia, às custas processuais, de modo a afastar a condenação imposta na sentença embargada. A compreensão da extensão do precedente exige, inicialmente, a leitura precisa da tese fixada. O Tema 1.317 do STJ trata especificamente da situação em que há extinção de embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando o montante do parcelamento ou transação já inclui a verba honorária pela cobrança da dívida pública. Nesses casos, o STJ firmou que não cabe nova condenação em honorários advocatícios, porquanto isso representaria dupla imputação de verba de mesma natureza já contemplada no acordo. A ratio do precedente assenta-se, portanto, em dois pilares: primeiro, a vedação ao enriquecimento sem causa e à cobrança duplicada de verba honorária; segundo, o estímulo à adesão a programas de recuperação fiscal, cuja efetividade poderia ser comprometida se, ao aderir ao parcelamento com honorários já embutidos, o contribuinte ainda suportasse nova condenação judicial de idêntico caráter. A executada pretende estender essa lógica às custas processuais. O argumento é que, se a ratio decidendi do Tema 1.317 protege o contribuinte de dupla condenação em honorários, o mesmo raciocínio deveria valer para qualquer ônus sucumbencial, incluindo as custas. Contudo, essa extensão não se sustenta, pelos fundamentos que passo a expor. Os honorários advocatícios e custas processuais possuem naturezas jurídicas distintas e regimes jurídicos diferentes. Os honorários têm natureza remuneratória ou sucumbencial, ligada à atividade do advogado e à lógica da causalidade aplicada à representação em juízo. As custas processuais, por outro lado, têm natureza de taxa judiciária. Essa distinção é relevante porque o Tema 1.317 foi construído sobre a premissa de que os honorários já constavam do montante do parcelamento, o que tornaria a nova condenação uma duplicidade sobre a mesma rubrica. As custas processuais, por sua natureza tributária e sua destinação institucional ao financiamento da atividade judiciária, não guardam identidade com os honorários incluídos em acordos de recuperação fiscal. Diferentemente do que ocorre com os honorários no Tema 1.317, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Programa REFAZ Reconstrução previu, no caso da executada, a assunção pelo Estado das custas processuais do feito judicial ou a renúncia a seu recebimento. O evento 28, PET1, pelo qual o Estado noticiou o pagamento integral do débito e dos honorários, requereu expressamente a certificação de eventuais despesas processuais pendentes, o que evidencia que o próprio exequente não considerou tais despesas abrangidas pelo acordo. Dessa forma, não se verifica omissão da sentença embargada. A condenação nas custas processuais foi consequência lógica e necessária da extinção do feito pelo pagamento da dívida após o ajuizamento da execução, em plena conformidade com o princípio da causalidade. A sentença não estava obrigada a afastar essa condenação com base no Tema 1.317 do STJ, que não regula a matéria das custas processuais e não pode ser estendido por analogia a rubrica de natureza jurídica distinta e com fundamento normativo próprio. Portanto, DESACOLHO os embargos declaratórios, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em suas razões (evento 59, APELAÇÃO1), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida. Aduz que quitou o débito tributário antes da sentença ao aderir ao programa REFAZ Reconstrução, o que enseja a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e do art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Invoca a tese firmada no Tema 1.317 do STJ e requer o provimento do recurso para afastar a condenação. Apresentadas contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Em síntese, a parte apelante defende que não deve responder pelas custas processuais remanescentes. Argumenta que a quitação da dívida no âmbito do programa REFAZ Reconstrução ostenta natureza transacional anterior à sentença, incidindo a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC e do art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, além de invocar o Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito do precedente qualificado invocado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.317: Tema 1.317/STJ: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Ocorre que a diretriz firmada pelo tribunal superior restringe-se a vedar a dupla fixação de honorários advocatícios, não abrangendo a isenção ou a dispensa das custas processuais devidas ao Poder Judiciário. Na execução fiscal, a quitação do débito mediante adesão a programa de regularização tributária configura reconhecimento da pretensão executória pelo devedor. Por essa razão, não incide ao caso a regra geral do art. 90, § 3º, do CPC. Ressalta-se que o art. 10, I, do Decreto Estadual nº 58.067/2025 estabelece que a adesão ao REFAZ não dispensa o pagamento das custas judiciais: Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições: I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa; Ademais, os benefícios fiscais concedidos sobre a dívida tributária não se estendem às taxas e despesas judiciais decorrentes da movimentação da máquina pública. Pelo princípio da causalidade, incumbe à parte executada suportar as custas do processo que ensejou, inexistindo previsão legal de isenção em favor do devedor. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo o entendimento de que a base de cálculo das custas processuais em execução fiscal é o valor originariamente atribuído à causa, independentemente de posterior adesão ao programa de parcelamento fiscal REFAZ Reconstrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo das custas processuais após a remissão parcial do tributo; (ii) a alegada violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, bem como aos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente a controvérsia, concluindo que a base de cálculo das custas processuais é o valor da causa fixado na petição inicial, conforme o art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, sendo irrelevante a posterior extinção parcial do débito tributário.2. O art. 10, inc. I, do Decreto Estadual nº 58.067/2025, que instituiu o REFAZ Reconstrução, ressalva expressamente que o pagamento incentivado do tributo não exime o contribuinte do dever de recolher as custas processuais, afastando a extensão dos benefícios fiscais às despesas da lide judicial.3. O Ofício-Circular nº 38/2019-CGJ veda a modificação do valor atribuído à ação para fins de apuração de custas na fase executiva, mesmo em caso de transação homologada.4. A adoção de critério objetivo, legal e uniforme para o cálculo das custas resguarda a isonomia entre os executados, não havendo violação aos arts. 926 e 927 do CPC.5. O prequestionamento ficto incide nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, independentemente da rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração rejeitados.(Agravo de Instrumento, Nº 53445642220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 17-07-2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA EMPRESA EXECUTADA A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFAZ RECONSTRUÇÃO). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL N. 58067/25 E DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 14.634/2014 E NAS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO OFÍCIOCIRCULAR Nº 038/2019-CGJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004292620188210086, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 25-06-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que as custas processuais incidam sobre o valor efetivamente pago no Programa REFAZ Reconstrução, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais após adesão ao referido programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à não aplicação do art. 90, 3º, do CPC, do art. 9º, 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e da Recomendação nº 04/2020 CGJ/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) O acórdão analisou de forma clara e suficiente as alegações da parte embargante, destacando que ante a especialidade da Lei 6.830/80, nas Execuções Fiscais o pagamento extrajudicial da dívida importa no reconhecimento da pretensão executória, não havendo que se falar em transação, daí porque expressamente se afastou a incidência do art. 90, 3º, do CPC, pelo princípio da causalidade, o que, embora não mencionado, também serve como razão para afastar a aplicabilidade do art. 9º, 2, da Lei Estadual n.º 14.634/2014 e da hipótese da Recomendação 04/2020 da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/RS). Ausente, pois, o vício sustentado, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração. 2) No caso, incidente a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Consabido não caberem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento, pois o Magistrado não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme inclusive dispõe o inciso IV do 1º do art. 489 do CPC/2015. Por conseguinte, nada há a aclarar na decisão embargada. 3) No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Desacolheram os embargos de declaração, à unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, Tema n. 339; CF/1988, art. 93, IX. CPC, art. 489, 1º, IV.(Apelação Cível, Nº 50341828820258210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-03-2026) Portanto, o pagamento administrativo do débito não desonera a executada da taxa única de serviços judiciais remanescente, devendo ser mantida a sentença proferida na origem. DISPOSITVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dil. legais.

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