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TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065354-10.2025.4.04.7000/PRAUTOR: MARIA HELENA VIEIRA ADVOGADO(A): ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO (OAB PR037294) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI (OAB PR042314) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade rural desenvolvida no período de 13/03/1973 a 31/12/1979, sem a necessidade de recolhimentos previdenciários; e (b) reabrir o processo administrativo referente ao NB 205.370.283-9 e a apresentar cálculo e respectiva guia para complementação da contribuição efetuada abaixo do mínimo legal, conforme solicitado (01/2013). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
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