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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065341-02.2023.8.13.0079/MG EXEQUENTE: MARCORELIO DIAS MESQUITA ADVOGADO(A): ZOÉ FERREIRA SANTOS (OAB MG126800) EXECUTADO: ERICKA DIAS LISBOA ADVOGADO(A): VANDERLEY DOS SANTOS ALVES FERREIRA (OAB MG229382) EXECUTADO: LUCILENE AVELAR PINTO ADVOGADO(A): REGINALDO MORAIS DA SILVA (OAB MG102617) DECISÃO Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que a secretaria certificou a existência de penhora em destaque nos autos (Evento 127, CERTIDAO1). Ato contínuo, verifico que a penhora em destaque, realizada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, foi em relação à parte excluída do polo passivo, de nome MARCORELIO DIAS MESQUITA JÚNIOR, CPF 107.937.146-05 (Evento 71, OUTDOC4). Contudo, o cumprimento de sentença prossegue exclusivamente em relação ao exequente MARCORELIO DIAS MESQUITA, efetivo titular do crédito exequendo, situação inclusive já tratada por este Juízo (Evento 97, DESP1). Assim, tendo em vista que a parte exequente não é o executado nos autos de nº 5012632-34.2016.8.13.0079, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem para tomar ciência desta decisão, a fim de que, caso entenda, desconstitua a penhora realizada. Confiro à presente decisão força de ofício. Após, voltem-me os autos conclusos para análise da expedição de alvará. Cumpra-se. Intimem-se.
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