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5065337-36.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065337-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JACEMIR BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO(A): RICARDO MENDES HENRIQUES (OAB RJ114422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se executa obrigação de fazer consubstanciada na exclusão definitiva de anotação de correção disciplinar aplicada ao autor, oriunda do Processo Administrativo SEI nº 2022.0.000007377-7, de todas as suas pastas e registros funcionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). A União Federal compareceu aos autos (eventos 162 e 165) noticiando o cumprimento da obrigação e juntando manifestações e certidões expedidas pelas unidades técnicas do TRE-RJ (Ofício DG nº 192/2026, certidões da SSG, SECREF/SGP, NPDIS e manifestação da COJUPE), demonstrando a averbação da nulidade judicial no processo eletrônico e a inexistência de registros desabonadores ativos no sistema de Gestão de Pessoas. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 167 aduzindo que a obrigação de fazer não restou plenamente satisfeita, uma vez que a certidão da Seção de Registros Funcionais (SECREF) foi omissa quanto à destinação conferida à via física do termo de correção que fora outrora encartada aos assentamentos do servidor em "envelope lacrado" (conforme Certidão ID 3968620, de 05/09/2024). Pugnou pelo reconhecimento do descumprimento, incidência e cobrança das astreintes cominadas, expedição de nova ordem para comprovação de expurgo material da pasta física mediante certidão de inteiro teor e reconsideração do pleito de publicação em Diário Oficial. Passo a decidir. A análise dos documentos apresentados no evento 165 evidencia que a Administração do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro envidou esforços imediatos e substanciais para dar cumprimento ao título judicial executivo, promovendo o cancelamento dos registros informatizados e a averbação da declaração de nulidade no processo SEI correlato. Nada obstante, assiste parcial razão ao exequente no tocante à necessidade de formalização inequívoca quanto ao destino do documento impresso constante em suporte físico. Com efeito, a certidão ID 3968620, lavrada em 05/09/2024 nos autos administrativos, noticiava que uma via impressa do termo de correção havia sido encartada aos assentamentos funcionais do servidor sob envelope lacrado. Considerando que a ordem emanada deste Juízo (evento 156) abrange a supressão da anotação de "todas as pastas e registros funcionais (SGP, SSG e demais unidades)", faz-se imperiosa a certificação de que o referido envelope físico foi formalmente desentranhado, incinerado ou inutilizado, de modo a não subsistir qualquer documento desabonador nas pastas físicas sob guarda da Secretaria de Gestão de Pessoas. Por outro lado, não há que se falar, neste momento, em incidência ou execução de multa cominatória (astreintes). A imposição de astreintes visa a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da ordem jurisdicional, e não ao enriquecimento sem causa da parte adversa. No caso concreto, o órgão administrativo demonstrou boa-fé processual e diligência no cumprimento dos aspectos centrais e digitais da obrigação, restando apenas um ponto residual de esclarecimento documental do acervo físico. De igual modo, resta prejudicado o requerimento de publicação em Diário Oficial, uma vez que tal pretensão já foi expressamente indeferida no item "2" da decisão de evento 156, operando-se a preclusão sobre o tema, bastando a constatação material da desconstituição dos registros internos para a satisfação integral do título executivo. Ante o exposto: INTIME-SE a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão complementar emanada da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-RJ (SECREF/SGP), atestando expressamente o desentranhamento, destruição ou descarte definitivo da via física do termo de correção que havia sido acautelada em envelope lacrado nos assentamentos funcionais do servidor (referente à Certidão ID 3968620 do Processo SEI nº 2022.0.000007377-7), garantindo a inexistência de qualquer arquivo físico relativo ao ato anulado. INDEFIRO o pedido de incidência e cobrança imediata da multa diária, bem como o pedido de reconsideração referente à publicação em imprensa oficial. Decorrido o prazo com a juntada da referida certidão, dê-se vista à parte exequente por 5 (cinco) dias.

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