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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5065312-81.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELIANE DO ROCIO BUENO DE FREITAS
ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835)
ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803)
AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
DESPACHO/DECISÃO
Eliane do Rocio Bueno de Freitas interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que indeferiu o direito à justiça gratuita (evento 17, DOC1).
Em suas razões, alegou que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como os documentos juntados aos autos, que demonstram sua condição econômica.
Alegou que recebe benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.051,70, encontra-se inscrita no CadÚnico e é isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduziu, ainda, que inexistem elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência financeira, de modo que o indeferimento do benefício inverte indevidamente o ônus da prova e compromete o acesso à Justiça.
Sustentou, ainda, que a ausência de declaração de imposto de renda constitui indicativo de baixa capacidade contributiva, ao passo que a inscrição ativa no CadÚnico reforça sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, servindo como elemento probatório idôneo para corroborar a declaração de pobreza firmada nos autos. Defendeu que a manutenção da decisão agravada pode resultar no cancelamento da distribuição da ação originária, inviabilizando o exercício do direito de ação
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
3. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requer-se a concessão de efeito suspen sivo ao presente agravo, a fim de: • suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, e • impedir o cancelamento da distribuição da ação originária, até o jul gamento definitivo deste recurso. Estão presentes os requisitos para a concessão da medida: Probabilidade do direito: presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Perigo de dano: risco de extinção do processo. Av. Madre Leônia Milito, nº 1500, salas 2407 a 2412 – Atsushi Yoshii Tower - Gleba Palhano  Londrina-PR (43) 3398-9287 - WhatsApp  rodrigueserossetto@rodrigueserossetto.com
4. DA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
DIANTE DO EXPOSTO, requer a parte agravante a Vossa Excelência: 1) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça; 2) A concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir a extinção do presente feito; 3) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça; 4) Requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo lega, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 11, DOC1).
Sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e 132 do RITJSC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A insurgência comporta provimento.
É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
No caso concreto, verifica-se que a agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a alegada insuficiência de recursos.
Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante é pessoa idosa e aufere renda proveniente de benefício de prestação continuada ao idoso, tendo sido identificado crédito líquido mensal de R$ 1.051,70 (evento 1, DOC6).
Trata-se, portanto, de rendimento substancialmente inferior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Também foi comprovada sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, circunstância que corrobora a alegada vulnerabilidade socioeconômica.
Ademais, a agravante apresentou comprovante de ausência de entrega de declaração de imposto de renda, inexistindo, nos autos, elementos concretos que indiquem a percepção de outras rendas relevantes ou a existência de patrimônio capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
O conjunto probatório, portanto, não se limita à declaração de insuficiência econômica.
Ao contrário, é composto por documentos que demonstram renda mensal modesta, oriunda de benefício assistencial destinado à pessoa idosa, inscrição no CadÚnico e ausência de declaração de imposto de renda.
Além disso, não há qualquer dado concreto nos autos que evidencie capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse.
A par desse panorama, é possível concluir que a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação.
A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei).
Por tais razões, impõe-se o deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 99).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Baixe-se.