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TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065296-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: SOLANGE BORGES CPF: 910.747.111-49 RÉU: ODELATIVA MENDES BORGES CPF: 110.924.166-68 DESPACHO Vistos, As partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Permanecendo a necessidade de realização de exame pericial por um expert, que desde já determino (art.753 CPC). Nesta data, conforme documento em anexo, foi nomeado o perito Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, através do sistema AJ, o qual terá 10 (dez) dias para manifestar se aceita a nomeação. A perícia será realizada através do convênio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão da parte autora e requerida estar sob o pálio da gratuidade da justiça e onde o curatelado se encontrar, caso haja informação da impossibilidade de se locomover. Aceitando a nomeação, deverá o profissional fornecer seus dados para contato e, após, a secretaria intimar a parte autora para que entre em contato e marque a perícia, bem como apresente os quesitos e indique assistente técnico, no prazo de cinco dias, se for o caso. Após o aceite, o perito terá prazo de 60 (sessenta) dias para entregar o laudo. Adianto ao perito nomeado que eventual pedido de majoração dos honorários periciais em virtude de “despesas de deslocamento”, em casos análogos, a COASA atentou-se quanto a observação do Ofício Circular nº100/COASA/2020 e ressaltou que despesas de deslocamento não estão compreendidas entre os requisitos ensejadores de majoração de honorários. O pedido de majoração deverá ser devidamente apontado os motivos ensejadores que o justifica. Informo, ainda, que o pagamento pelo Tribunal de Justiça é realizado de forma integral, somente após a entrega do laudo pericial, não sendo admitido pagamento parcial. Assim, desde já, fica indeferido eventual pedido de antecipação de honorários. O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo, com observância às normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n°13146/2015: 1. O curatelando possui alguma doença/deficiência física que estejam limitando sua capacidade funcional? Em caso positivo, qual? (colocar também o CID) 2. O curatelando possui alguma doença/deficiência mental? 3. O curatelando tem condições de expressar conscientemente total ou parcialmente sua vontade?(justifique) 4. Em sendo parcial, o curatelando tem condições de praticar ator negociais mais complexos como comprar, vender, permutar e tomar empréstimo? 5. A deficiência/doença física/mental apontada é temporária? 6. Em caso positivo no quesito anterior, esclareça se existe possibilidade de prever prazo de recuperação. Qual seria o prazo? 7. O curatelando tem condições de realizar atividades mínimas de cuidado pessoal? Havendo limitação, especificar. 8. Pode o Sr. Perito prestar mais algum esclarecimento relevante acerca da condição de saúde física ou mental do curatelando, sob a nova ótica da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência? Deverá, também, responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, Curador Especial ou Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/P
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