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TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5065285-46.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Siap Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Endereço: SAO FELIPE 495-C, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Ronaldo Gontijo Do Amaral Endereço: FAZENDA CHÁCARA SÃO SEBASTIÃO, 0, Zona Rural III, PARAÚNA, GO, 75980000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução com pedido de arresto e sequestro de bens, proposta por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Ronaldo Gontijo do Amaral, ambos com qualificação nos autos. No decurso da demanda, concedeu-se a antecipação de tutela recursal nos autos de agravo de instrumento n.º 5085004-14.2025 para determinar o sequestro de 6.598 sacas de 60kg de soja, a ser efetivado: (i) na Fazenda Terras Novas – Varjão-GO - matrícula 5424 - CRI de Jandaia-GO; (ii) Fazenda Terras Novas - matrícula 32 – CRI de Jandaia-GO; e (iii) Fazenda Chácara São Sebastião, denominado Sítio Pontal das Gales - matrícula 6.625 – CRI de Paraúna-GO) (ev.15). A liminar recursal foi posteriormente confirmada em razão do provimento do agravo (ev. 65). Deferiu-se o cumprimento do mandado em caráter itinerante (ev. 29). Procedeu-se ao sequestro de 1.170,1667 sacas de soja (safra 24/25) (evs. 31 e 32). Determinou-se a realização de diligências complementares (evs. 67, 84, 97 e 110). Nos autos do agravo de instrumento n.º 5668063-37, foi deferido o arresto via SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos n.º 5358383-43.2022 (evs. 109 e 122). A pesquisa SISBAJUD resultou no arresto de R$ 1.950,69 (ev. 123). Intimada para manifestação, a parte exequente requereu: (i) o levantamento dos valores arrestados via SISBAJUD; (ii) a expedição de ofício comunicatório ao juízo da 2ª Vara Cível de Paraúna-GO, para que certifique a penhora no rosto daqueles autos, até o limite do crédito ora executado; (iii) a expedição de cartas de citação do executado; (iv) o cumprimento Mandado de Arresto/Constatação na propriedade denominada Chácara São Sebastião - Sítio Pontal dos Galés, devendo o Oficial de Justiça certificar a existência de soja no local, e em não havendo, certificar qual é a cultura que está sendo plantada, bem como descrever minuciosamente os bens que são encontrados no local, conforme deferido no evento 41 (ev. 130). Em seguida, este juízo: (i) indeferiu o pedido de levantamento dos arrestos realizados no evento 123, diante da ausência de citação; (ii) deferiu a penhora no rosto dos autos nº 5358383-43.2022; (iii) determinou a expedição de mandado de constatação e sequestro na propriedade denominada Chácara São Sebastião – Sítio Pontal dos Galés; e (iv) determinou a expedição de carta de citação para o endereço situado na Rua Raul Ataul Silva, nº 01, Centro, Paraúna-GO, CEP 75980-000 (ev. 138). Em diligência, o oficial de justiça certificou que, no local em que foi determinada a constatação, reside a ex-esposa do executado, sra. Núbia, a qual informou que, naquele momento, o executado se encontrava em sua residência, em visita aos filhos comuns. Certificou, ainda, que a área é cultivada por Núbia e seu cunhado (ev. 148). Posteriormente, a exequente: (i) reiterou o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD; (ii) requereu a penhora de grãos e recebíveis, presentes e futuros, depositados em armazéns e "tradings"; (iii) bloqueio de veículos via RENAJUD; (iv) consulta de declarações de imposto de renda via INFOJUD; e (v) pesquisa de maquinário agrícola via RENAGRO (ev. 154). Foi juntado resposta ao ofício da penhora nos autos, com resultado positivo (ev. 156). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em análise aos autos, não obstante os pedidos formulados pela exequente acerca da adoção de novas medidas constritivas, em razão da ausência de pagamento pelo executado após a sua citação, verifica-se que, no início da execução, foram sequestradas 1.170,1667 sacas de soja, safra 24/25, posteriormente depositadas no armazém da exequente (evs. 31 e 32). Assim, antes da apreciação dos demais pedidos de constrição, mostra-se necessário verificar a suficiência do bem já sequestrado para a satisfação do crédito exequendo, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar planilha atualizada do débito; (ii) informar/comprovar o valor de mercado das sojas sequestradas, se já foram comercializadas, o valor recebido pela eventual venda dos grão; e (iii) informar se o valor das sojas são suficientes para quitar a dívida do executado. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberações. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
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