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5065234-86.2023.4.03.9999

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5065234-86.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ROSELI ALVES DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N ADVOGADO do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI ALVES DA SILVA DE CARVALHO RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 383996294) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 382656053), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS a 30/11/1991 e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/06/2021, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. O INSS sustentou nulidade da perícia judicial, postulou o conhecimento do reexame necessário e impugnou o reconhecimento de atividade rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de atividade especial. A parte autora pleiteoua a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da prova pericial produzida em juízo e a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de atividade especial para fins previdenciários; (iii) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER - data de entrada do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, ainda que ilíquida, desde que possível estimar o valor por simples cálculos aritméticos (Tema 1.081 do STJ). O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa a manutenção da perícia judicial quando inexistentes vícios técnicos aptos a infirmar suas conclusões. O reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em carteira de trabalho exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. Períodos rurais anteriores à Lei nº 8.213/1991 podem ser computados independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência. O reconhecimento de atividade especial depende da legislação vigente à época do labor e da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, admitida mediante perícia técnica ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais e do Trabalho - LTCAT. A perícia judicial comprovou a exposição da parte autora, como trabalhadora rural na cultura da cana-de-açúcar, a agentes físicos e químicos nocivos, como radiação não ionizante, calor, ruído e agentes químicos, caracterizando a especialidade do labor. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, incumbindo ao INSS demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo. Os períodos de atividade rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS somente podem ser computados até 30/11/1991, em razão da ausência de contribuições previdenciárias posteriores. Os períodos de atividade rural que não foram submetidos a perícia técnica, não podem ser reconhecidos como especiais, pois a atividade de trabalhador rural, por si só, não pode ser considerada especial, por falta de previsão legal, não sendo possível estender a especialidade dos períodos verificados pela perícia técnica realizada em Juízo aos demais períodos. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Contudo, o cumprimento posterior dos requisitos autoriza a reafirmação da DER - data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os pressupostos legais. Computado o tempo posterior ao requerimento administrativo, verifica-se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural sem registro em CTPS até 30/11/1991 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 16/06/2021. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete ao reexame necessário quando possível estimar que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil - CPC. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível o cômputo de períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991 independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência. É possível a reafirmação da DER - data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário no curso do processo.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora sem comprovação da exposição a agente nocivo à saúde, com enquadramento com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, visto que tal código refere-se à atividade de agropecuária, não sendo possível a equiparação da atividade exclusiva na pecuária ou na lavoura de cana-de-açúcar à atividade agropecuária. Alega haver omissão por não ter o acórdão se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade, em reafirmação da DER, de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento administrativo - DER por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período. Argumenta que o acórdão é omisso quanto ao disposto nos artigos 57, §§3º e 4º e 58, §1º da Lei nº 8.213/91, que exigem, para reconhecimento da atividade especial a partir de 06/03/97, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Sustenta, ainda, omissão pela falta de pronunciamento sobre a impossibilidade de agravamento da condenação do INSS, quando ausente recurso da parte autora, havendo manifesta violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus. Por fim, alega que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 386312672). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso em questão, não procede a alegação de omissão no julgado. Constou expressamente do acórdão embargado: “Da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar Quanto ao trabalho rural, o trabalhador da agropecuária está dispensado da comprovação de exposição a agentes nocivos, pois o seu próprio ofício já é enquadrado legalmente como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, pela presunção de insalubridade. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme a ementa a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." Contudo, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. TRABALHO EXERCIDO EM LAVOURAS DE CANA-DE-ACÚÇAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No tocante aos períodos de 22.01.2002 a 05.12.2002, 21.01.2003 a 06.12.2003, 27.01.2004 a 18.12.2004 e 15.01.2007 a 28.10.2015, observa-se que o segurado executou trabalhos nas lavouras da cana-de-açúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos, oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados nas plantações, bem como da radiação ultravioleta, conforme PPP e laudo pericial, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99. (...) 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 28.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024) (...) Do caso dos autos No tocante ao exercício de atividade especial, nos períodos de 09/05/1994 a 12/02/1995, 02/05/2000 a 20/10/2000, 01/02/2001 a 27/10/2001, 14/05/2002 a 30/10/2002, 04/11/2002 a 21/12/2002, 20/01/2003 a 30/10/2003, 02/02/2004 a 14/11/2004, 22/11/2004 a 06/01/2005, 04/07/2005 a 26/09/2005, 23/01/2006 a 14/11/2006, 22/01/2007 a 11/07/2007, 16/07/2008 a 23/12/2008 e de 12/01/2009 a 17/07/2018, foi realizada perícia técnica em Juízo (ID 275572591 – Págs. 1/47), que comprovou que a parte autora, como trabalhadora rural, inclusive na cultura da cana-de-açúcar, sujeitou-se à exposição à radiação não ionizante, calor, ruído e agentes químicos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.1, 1.2.0 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e conforme os códigos 1.1.1, 1.2.0 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Com relação ao reconhecimento da atividade como de natureza especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, acompanho o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste E. Tribunal, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 12.02.1985 a 18.03.1986, a parte autora, na atividade de trabalhador rural em lavoura de café, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta, bem como ao agente químico glifosato, amplamente utilizado na lavoura cafeeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida conforme códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.05.1986 a 13.10.1988, 22.12.1988 a 10.03.1989, 13.03.1989 a 29.09.1995, 05.02.1996 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 16.08.2007 e 24.08.2008 a 15.07.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante de máquinas, auxiliar de máquinas, operador de máquinas, mecânico de manutenção, operador ajustador de máquina, soldador e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Não obstante, quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cabe razão ao INSS, uma vez que neste lapso, conforme PPP e laudo juntados aos autos, o ruído se deu dentro dos limites legalmente admitidos (88,4 dB), uma vez que a atividade do autor, conforme descrito na profissiografia, se dava na montagem de sofanete. Logo, o lapso deve ser considerado comum. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido na data a entrada do requerimento administrativo. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida." (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025) Os períodos de atividade rural que não foram submetidos a perícia técnica, nos termos da decisão 275572562 - Págs. 1/2, não podem ser reconhecidos como especiais, pois a atividade de trabalhador rural, por si só, não pode ser considerada especial, por falta de previsão legal, não sendo possível estender a especialidade dos períodos verificados pela perícia técnica realizada em Juízo aos demais períodos.” Assim, diversamente do alegado, restou expressamente consignado no acórdão embargado que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial em razão da exposição aos agentes agressivos/nocivos à saúde: radiação não ionizante, calor, ruído e químicos, enquadrados nos códigos 1.1.1, 1.2.0 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1, 1.2.0 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, conforme atestado na perícia técnica realizada em Juízo (ID 275572591), tendo sido reconhecida a especialidade nos períodos descritos. Também não procede a alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período, pois o período considerado após a data de entrada do requerimento administrativo - DER foi computado como tempo comum e não como tempo especial, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que evidenciou a continuidade da atividade laborativa da parte autora. De outra parte, também não prospera a alegação de reformatio in pejus, em razão da reafirmação da DER que possibilitou a concessão do benefício à parte autora, uma vez que também recorreu da sentença e constatada a falta dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, bem como para a manutenção do benefício nos termos concedidos na sentença, foi reafirmada a DER para momento posterior, quando passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não se confunde com reformatio in pejus. Outrossim, a questão restou devidamente fundamentada nos seguintes termos: “A Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita. Cumpre pontuar, inclusive, que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” Por fim, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado, consignando que eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões levadas a julgamento, bem como foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍCIA TÉCNICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REFORMATIO IN PEJUS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia para limitar o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS até 30/11/1991 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER em 16/06/2021. O embargante alegou omissão quanto: (i) à impossibilidade de enquadramento da atividade em lavoura de cana-de-açúcar como especial pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; (ii) ao reconhecimento de tempo especial posterior à data de entrada do requerimento - DER sem Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico; (iii) à necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; (iv) à ocorrência de reformatio in pejus; e (v) à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao enquadramento da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar como especial; (ii) examinar se houve reconhecimento indevido de atividade especial após a reafirmação da data de entrada do requerimento - DER sem prova técnica; (iii) analisar a alegada ausência de manifestação sobre os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; (iv) definir se ocorreu reformatio in pejus; e (v) verificar eventual omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou expressamente a impossibilidade de enquadramento automático da atividade em lavoura de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, observando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE. O reconhecimento da especialidade decorreu da comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, mediante perícia judicial (ID 275572591), que constatou exposição a calor, ruído, radiação não ionizante e agentes químicos. O acórdão consignou que os períodos rurais não submetidos à perícia técnica não foram reconhecidos como especiais, afastando a alegação de enquadramento por mera presunção. O período posterior à data de entrada do requerimento administrativo - DER foi computado como tempo comum, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem reconhecimento de especialidade por presunção de continuidade do vínculo empregatício. Não houve reformatio in pejus, pois a parte autora também interpôs apelação e a reafirmação da data de entrada do requerimento - DER observou o decidido no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado, consignando que eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. O embargante pretendeu rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a impossibilidade de enquadramento automático da atividade em lavoura de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional e reconhece a especialidade com fundamento em prova técnica da exposição a agentes nocivos. A reafirmação da data de entrada do requerimento - DER não implica reconhecimento automático de atividade especial posterior ao requerimento administrativo quando o período subsequente é computado apenas como tempo comum. Questões relativas à incidência de índices de correção monetária e juros de mora definidos por alteração constitucional superveniente devem ser apreciadas na fase de cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5041515-12.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25.09.2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5064634-02.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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