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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065203-55.2025.8.21.0010/RSAUTOR: DEBORA TEREZINHA LOURENCO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados POR DEBORA TEREZINHA LOURENCO ALVES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para: a) DETERMINAR a retificação do valor da causa para R$ 2.938,05, correspondente ao valor total do contrato nº 3146544, com verificação de eventual diferença de custas a recolher, observada a gratuidade deferida à autora; b) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 3146544 à taxa média de mercado à época da contratação; c) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; d) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. Após, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidirão juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, em consonância com a nova redação do artigo 406 do Código Civil e pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional.
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