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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065203-44.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: GERSON MESSIAS DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda previdenciária visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria em favor da parte autora (25/06/1968), mediante o reconhecimento do período de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 25/06/1976 a 05/03/1987, além dos períodos de atividade urbana e especial.
Decido.
1.1 Em relação ao período de alegada atividade rural, a Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 20251 possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS.
A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário.
1.2. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como:
I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, conforme Anexo III da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 (perguntas padronizadas mínimas)2;
II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural;
III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet;
IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo;
V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua;
VI - bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor ou consignante;
VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;
X - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural;
XI - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais, instituído na Lei n.º 8.213/1991, art. 38-A;
XII - outros documentos, além dos mencionados no presente artigo, que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito; históricos escolares, contratos de financiamento de safra, dentre outros.
OBS.1: A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e do Enunciado n. 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.
OBS.2.: A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes.
2. Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
3. Após, conclusos os autos.
1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf
2. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf