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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065185-67.2026.8.24.0090/SC AUTOR: NORBERTO BECKER NETO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que noticia nova interrupção no abastecimento de água em sua unidade consumidora e requer a imediata regularização do serviço, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora seja evidente que a parte autora esteja enfrentando desabastecimento de água, os elementos apresentados indicam que a situação não decorre, ao menos neste momento, de medida individual adotada pela concessionária em desfavor da unidade consumidora da parte autora, mas sim de intercorrência que afeta amplamente o sistema de abastecimento da Grande Florianópolis. Inclusive, a própria documentação juntada pela parte autora demonstra que o sistema da concessionária informou tratar-se de problema já conhecido e que afeta toda a região de sua unidade consumidora. Ainda, é fato público e notório a ocorrência de problemas operacionais no Sistema Integrado de Abastecimento da Grande Florianópolis, circunstância amplamente divulgada em meios de comunicação1 e reconhecida pela própria concessionária2, que informou a adoção de medidas para normalização gradual do fornecimento, com impactos em diversos bairros e municípios da região. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado quanto ao pedido de determinação judicial para imediato restabelecimento do abastecimento exclusivamente à unidade consumidora da parte autora, porquanto não há elementos que demonstrem tratar-se de falha específica ou direcionada à sua residência, tampouco que a requerida esteja se omitindo deliberadamente em promover as medidas necessárias à recomposição do sistema. Além disso, a providência almejada mostra-se, em princípio, de difícil cumprimento prático, uma vez que a alegada falta de água decorre de indisponibilidade generalizada do serviço em grande parte da região abastecida pelo sistema integrado, não havendo indicativos de que a concessionária possua meios de restabelecer imediatamente o fornecimento apenas à unidade da parte autora. Ressalte-se que a análise ora realizada possui caráter estritamente provisório, não impedindo a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, quando poderão ser examinadas as circunstâncias que ensejaram a interrupção do serviço, sua duração, eventual reiteração das falhas e os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Aguarde-se em Cartório o oferecimento de resposta. 1. https://www.nsctotal.com.br/cotidiano/bairros-seguem-zerados-de-agua-ha-dias-e-nova-data-para-reabastecimento-e-definida-na-grande-florianopolis 2. https://casan.com.br/noticia/index/url/comunicado-casan-abastecimento-sistema-integrado-grande-florianopolis-2#0
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