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5065130-66.2024.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgInt no AREsp 3158429/SC (2026/0019918-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SPERANDIO LTDA ADVOGADOS:JADERSON CIM - SC033863 ANA JÚLIA HASCHEL DE ABREU - SC064673 RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:FERNANDA DONADEL DA SILVA - SC042460 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. O acórdão foi assim ementado (fl. 231): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL. ‎AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.‎ O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, Súmulas 283 e 284 do STF e da ausência de prequestionamento. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎conhecido.‎ A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o não conhecimento do agravo interno por suposta ausência de impugnação específica configuraria formalismo excessivo, obstando indevidamente o acesso ao exame do mérito recursal. Afirma que o agravo interno teria impugnado diretamente o fundamento central da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atendendo ao grau de especificidade exigido. Argumenta que a negativa de conhecimento sucessiva dos recursos teria impedido qualquer apreciação de mérito das teses de direito federal e constitucional, violando garantias processuais. Expõe que o rigor formal aplicado teria retirado instrumento legítimo de defesa sem indicação concreta de fundamento autônomo não impugnado, contrariando a finalidade das formas processuais. Ressalta a necessidade de cassação do acórdão para que o agravo interno seja conhecido e julgado em seu mérito pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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