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5065129-81.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065129-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM TAVARES DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES BORGES (OAB SC063881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência e instruída com os documentos do evento 01, ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União Federal e a Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ao argumento de ter atuado como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não obstante o(a) Autor(a) tenha indicado a opção pelo processamento através do Juízo 100% digital, certo é que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, razão pela qual a presenta ação será processada na modalidade ordinária. Outrossim, para o deferimento da tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elecados no caput do artigo 300 do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Neste sentido, quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito alegado, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao pleito da parte autora. Já em relação ao perigo de dano, importa em verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o provimento final da ação, ainda que razoável a duração do processo. Contudo, na presente hipótese, após a análise da inicial e dos documentos com ela juntados, entendo que não se encontra presente a verossimilhança das alegações tendo em vista que a plausibilidade do direito não se encontra estampada desde logo, carecendo, ainda, de dilação probatória. Em sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipatória ora requerida. INTIME-SE a parte autora da presente ciência da decisão, Outrossim, CITE-SE a Ré para, em querendo, oferecer resposta no prazo legal.

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