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5065121-69.2022.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065121-69.2022.4.03.9999 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N APELADO: ARTUR BENEDITO ANTONIALE ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 2 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5065121-69.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT - SP129494-N APELADO: ARTUR BENEDITO ANTONIALE RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 364918480 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo do INSS para anular a r. sentença, por se tratar de sentença condicional, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcial procedente o pedido da inicial para reconhecer a atividade rural o períodos de 16/05/1978 à 31/12/1986, além de condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (17/07/2019), descontados os valores inacumuláveis, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão condenatória. Em razões recursais (ID 365522121), pugna o INSS pela reforma da decisão, sob argumento que os documentos juntados aos autos encontram-se majoritariamente em nome de terceiros, não se prestando, por si sós, à demonstração do efetivo exercício de labor rural pela parte autora, sobretudo na condição de segurado especial, além de que o o genitor do autor, HORÁCIO ANTONIO ANTONIALE, encontrava-se inscrito perante a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (autônomo). Por fim, pugna pela reforma quanto à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos. Alega que “...quanto aos consectários legais em demanda previdenciária a partir da vigência da EC nº 136/25 (09/25), o INSS requer a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e o Tema 905 do STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Em demanda envolvendo benefício assistencial, requer seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ)...”. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. A parte autora não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO A parte autora na petição inicial requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 17/07/2019. Os períodos a serem analisados para serem reconhecidos como rural são de 1976 a 12/1986. Destaca-se que o autor nasceu em 16/05/1966 (ID 262155658, fl. 4). Passo ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação carreada aos autos. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos: - Certidão de casamento dos genitores do autor, de 21/06/1958, atestando que o genitor era “lavrador”. (ID 262155646, fl. 1). - Matrícula de imóvel rural de 29/12/1976, atestando que o genitor do autor era proprietário (ID 262155658, fl. 25). Os documentos mencionados constituem início de provas materiais da atividade rural da parte autora e foi corroborado pela prova testemunhal coesa e harmônica produzida nos autos na data de 29/04/2022 (ID 262155697). Conforma destacado na sentença, a testemunha FRANCISCO ANTONIO FERRI NETO disse que conhece o autor Artur desde que ele era criança. Não estão juntos todos os dias. São vizinhos de sítio. É produtor rural, trabalhando atualmente com milho. O sítio vizinho era do pai de Artur, finado Horário Antoniale. Artur ajudava o pai. Passava na estrada e via ele trabalhando lá. Eles chegaram a plantar cenoura, milho, cebola e feijão. Não tinha tanta intimidade com a família, apenas os cumprimentava e mantinham tratamento cortês. Artur começou a trabalhar novo, na faixa de 12 anos, no máximo 14/15 anos. Depois já mais velho ele passou a trabalhar na cidade. Devido à sua idade e à memória, não consegue precisar anos com exatidão. Antes de 12 anos, ele eventualmente ajudava o pai. Ele trabalhou no sítio do pai por anos (em torno de 10 anos). Tinham amizade, mas não era uma amizade íntima, por isso não sabe detalhes da atividade exercida pela família Antoniale. O sítio fica em Itobi. Seu sítio e da família Antoniale são conhecidos como Cocais do Rio Verde. O sítio dele tem por volta de 10/12 alqueires. Lá não tinha empregado, mas a família trabalhava nas terras. Desconhece se o pai dele tinha loja na cidade, mas acredita que não. Quando mais novo, Artur alternava o trabalho no sítio com a escola. Depois que concluiu os estudos, ele passou a trabalhar tempo integral no sítio. Já a testemunha LAERCIO JANUCCI afirmou que conhece o autor Artur. É vizinho de chácara. Chegou em Itobi em 1973 e logo já conheceu o Artur. Conheceu o Artur quando ele ainda era criança. A família dele produzia arroz, milho e cebola. Artur trabalhou no sítio. Ele começou com 8/9 anos, ajudando. Ele ia à escola e ajudava meio período. Ele trabalhou no sítio até 1989/1990. Ele começou a trabalhar em 1973/1974, já ajudando desde bem pequeno. Com 12 anos, ele passou a trabalhar com maior intensidade. Ele começou a trabalhar em tempo integral aproximadamente em 1980, quando tinha por volta de 14/15 anos. Depois do sítio, ele foi trabalhar de ajudante em uma padaria em Itobi. Conhecia o sítio de Artur como Cocais do Rio Verde. A família de Artur não tinha empregados ou ajudantes. O serviço era todo feito pela família: pai de Artur mais três irmãos, com auxílio dos respectivos filhos. Os documentos considerados como início de prova material são contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido. Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. Assim, no caso é possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, já que foi devidamente amparado por prova oral convincente. Destaco ainda o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento...". Assim, vê-se do normativo em comento que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) "PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...) 24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Além disso, em que pese o INSS ter alegado que o pai do autor se enquadrava como contribuinte individual, a partir de 01/01/1985 (ID 262155661), destaca-se que, com base no tamanho da propriedade descrita na matrícula (ID 262155658, fl. 25), tratava-se de um imóvel menor que quatro módulos fiscais, além disso, com base no relato das testemunhas, não havia empregados. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino do requerente no interregno alegado, de 16/05/1978 à 31/12/1986. Por fim, como bem salientado na decisão agravada, no que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Por fim, mister se faz pontuar que a subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) — matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SEGURO ESPECIAL. PERÍODO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 784/2002 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS (PROVIMENTO Nº 207/CNJ) — MATÉRIA DE ESTRITA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. -A parte autora na petição inicial requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 17/07/2019. -Os períodos a serem analisados para serem reconhecidos como rural são de 1976 a 12/1986. -Destaca-se que o autor nasceu em 16/05/1966 (ID 262155658, fl. 4). -Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos: - Certidão de casamento dos genitores do autor, de 21/06/1958, atestando que o genitor era “lavrador”. (ID 262155646, fl. 1). - Matrícula de imóvel rural de 29/12/1976, atestando que o genitor do autor era proprietário (ID 262155658, fl. 25). Os documentos mencionados constituem início de provas materiais da atividade rural da parte autora e foi corroborado pela prova testemunhal coesa e harmônica produzida nos autos na data de 29/04/2022 (ID 262155697). -Os documentos considerados como início de prova material são contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido. -Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”. -Assim, no caso é possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, já que foi devidamente amparado por prova oral convincente. -Assim, vê-se do normativo em comento que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. -Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino do requerente no interregno alegado, de 16/05/1978 à 31/12/1986. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) — matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão

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