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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5065101-45.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIANA LAGUNA DA ROSA
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Laguna da Rosa em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença instaurada em desfavor do Estado de Santa Catarina, determinou a apresentação, pela parte ativa, de grades de horários de aulas ministradas desde 16/07/2008, fichas financeiras do período, tabela de cálculo simplificada indicando o número de aulas ministradas, quantas excederam o limite da jornada de trabalho e quantas foram pagas, no prazo de 60 dias.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso não merece conhecimento.
A legislação processual dispõe que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
Na espécie, constata-se por meio de consulta à movimentação do processo originário que, na data de 25/8/2026, ou seja, após a interposição deste agravo, foi proferida decisão que, em juízo de retratação, redistribuiu o encargo probatório à parte ré (Evento 17, DESPADEC1).
Logo, considerando que a superveniência da nova decisão interlocutória acarreta a perda do objeto do presente recurso, a análise do mérito recursal encontra-se prejudicada.
Mudando o que deve ser mudado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036889-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21/9/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por estar manifestamente prejudicado.