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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5065091-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREA CORREA FAEDRICH ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Andrea Correa Faedrich interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi determinada a comprovação de que ministrou aulas além do limite de 2/3, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme Evento 15 dos autos originários, a decisão foi reconsiderada, o que esvazia o objeto do recurso. Nelson Nery Júnior leciona: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processo civil comentado. 4. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1999. p. 1.072) A respeito: "tendo o Juízo 'a quo' reconsiderado a decisão agravada, o agravo de instrumento contra ela interposto resta prejudicado ante a perda de seu objeto" (AI n. 2008.017778-3, de Campo Erê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-7-2008). Julgo extinto o procedimento recursal pela superveniente perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Arquive-se.
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