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5065072-80.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5065072-80.2025.8.21.0010/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor das acusadas MANUELA NETTO BOSSLE e MARLENE NETTO BOSSLE. Na referida peça, a Defesa invocou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo a sua rejeição com base no art. 395, do CPP, ou, alternativamente, a absolvição sumária das rés, com base no art. 397, do CPP. Pugnou, ainda, pela possibilidade de arrolar suas testemunhas de modo tardio, a contar do primeiro contato pessoal com as assistidas ou suas famílias, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Ocorre que não há, na resposta oferecida, qualquer elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal. Somente é possível rejeitar a denúncia quando a inviabilidade da pretensão acusatória se mostrar evidente de plano. No caso, todavia, a peça encontra suporte nos elementos produzidos na fase investigativa, revelando-se presente a justa causa exigida para o prosseguimento da ação penal. Além disso, a absolvição sumária é medida excepcional. Sem juízo de certeza e com resquício de dúvida quanto à prática dos delitos, como no caso, não há falar em absolvição sumária. Defiro o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas em momento imediatamente posterior ao primeiro contato pessoal do Defensor Público com as assistidas (inclusive em audiência), em homenagem ao princípio da mais ampla defesa, sob pena de preclusão. Outrossim, caso a defensora pretenda conversar com as assistidas antes do início da solenidade, como tem sido a praxe nos últimos anos, que acesse com, pelo menos, cinco minutos de antecedência, antes da hora da audiência, a fim de evitar sucessivos e cumulativos atrasos na pauta. Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária para o momento da prolação da sentença. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/07/2027, ÀS 16:50h, ocasião em que serão ouvidas a vítima, testemunhas arroladas (1.1) e interrogadas as rés. As vítimas residentes na Comarca deverão comparecer ao Fórum com 20 minutos de antecedência e se dirigir à Sala de Acolhimento (situada no 2º andar). Fica autorizada a participação por videoconferência, podendo acessar à audiência através do seguinte QR code e link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50650728020258210010&idMinuta=11787586010721888333735541970&hash=c6fc360236a363b9214ac5dddeb78ee8961c9b4fba55e8517a2860288e11381f Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual - (54) 99605 8649, durante o horário de atendimento (das 12h às 19h, em dias úteis). Desde já, anoto que já fora reservada sala para que o depoimento da vítima seja coletado através da técnica de depoimento especial.

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