2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065043-19.2025.4.04.7000/PR AUTOR: NADIRA DO AMARAL MAZUR ADVOGADO(A): CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA (OAB PR037527) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, referente a período rural trabalhado pelo instituidor. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, passo à análise relativa à instrução probatória. 1. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em Juízo em relação ao período de alegado labor rural. Oportuno novamente esclarecer, repetindo o expendido em ato ordinatório lançado no evento 12, ATOORD1, que, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 115 e 116 da IN 128/2022-PRES/INSS), a qual passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas. Dessa forma, os critérios administrativos passaram a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial, devendo ser realizada quando da inexistência de documentos comprobatórios, a critério do julgador. Verifico que já foi apresentada a respectiva autodeclaração de atividade rural no processo administrativo e que sobre ela o INSS já teve oportunidade de se manifestar na via administrativa e em contestação. 2. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença.