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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5065040-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) AGRAVADO: JONATHAN CORREA ADVOGADO(A): PEDRO CEZIMBRA MEICHTRY (OAB RS126856) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5080877-11.2026.8.24.0930, dentro outros, determinou o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado na ação de consignação em pagamento n. 5011106-16.2025.8.24.0045, sob pela de multa diária em 2% do valor da causa, limitado ao teto de 50% (evento 99, SENT1 e evento 82, SENT1, na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida impôs obrigação impossível de ser cumprida no prazo fixado, uma vez que o restabelecimento do contrato e o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária dependem de prévias providências judiciais, notadamente a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo e de ofício ao Registro de Imóveis. Argumenta, ainda, que a integralidade dos valores consignados nos autos deve ser liberada em seu favor para abatimento das parcelas vencidas do contrato, bem como que persiste inadimplência quanto às parcelas posteriores aos depósitos realizados. Subsidiariamente, pugna pela redução ou limitação da multa cominatória fixada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 7, DESPADEC1. Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Prima facie, cumpre destacar que o pedido de levantamento dos valores depositados nos eventos 31, 59, 72 e 84 do processo originário não pode ser conhecido, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. Dito isso, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise das teses que comportam conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5080877-11.2026.8.24.0930, dentro outros, determinou o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado na ação de consignação em pagamento n. 5011106-16.2025.8.24.0045, sob pela de multa diária em 2% do valor da causa, limitado ao teto de 50% (evento 99, SENT1 e evento 82, SENT1, na origem). A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, é cediço que a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Ou seja, a finalidade da sanção imposta é dar efetividade às decisões judiciais. A propósito, Fabio Guidi Tabosa Pessoa ensina: A multa processual de natureza coercitiva (astriente), segundo o expressamente preconizado na redação deste artigo 537, 'caput' do novo CPC independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O juiz poderá, ainda, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva e II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (parágrafo 1º). O valor da multa será devido ao exequente (parágrafo 2º). A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável à parte (parágrafo 3º - redação dada pela Lei Federal n. 13.256/2016). A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (parágrafo 4º). E o dispositivo neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (parágrafo 5º). A multa para eventualidade de não atendimento da ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao desobediente e compensação ao beneficiário da medida judicial descumprida. Nesse viés, necessário atentar que a penalidade pecuniária não pode se traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação em lugar do cumprimento da decisão judicial. Com efeito, o montante da astreinte há de ser bastante para demover a parte da ideia de desobediência e equânime na retribuição do prejuízo causado em razão do descumprimento do provimento jurisdicional. Além desta finalidade, a multa cominatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo gerar vicissitudes tais que desfigurem a relação de direito em litígio (...) (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multas. Revista dos Advogados, n. 126, p. 64 - grifei). Assim, a astreinte incidirá, efetivamente, apenas se houver a recalcitrância do agravante no descumprimento da obrigação que lhe foi prescrita. Logo, mediante uma análise perfunctória, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias mostra-se razoável e suficiente para a adoção das providências cabíveis. De mais a mais, é de sabença que o valor da astreinte deve ser razoável e proporcional, tendo em vista que "(...) a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. (...)".(AgRg no REsp n. /RN, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23-02-2016, grifei). À vista deste cenário, considerando que a obrigação tem como objetivo o restabelecimento do contrato e o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária no registro da matrícula do imóvel, entendo que a multa cominatória fixada em 2% sobre o valor da causa, limitada ao patamar máximo de 50%, mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, porquanto apta a conferir efetividade ao comando judicial sem extrapolar os limites da razoabilidade. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. DECISÃO QUE RESOLVEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADO O AFASTAMENTO OU A MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. EXECUTADA QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA IDÔNEA, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. MONTANTE ALCANÇADO QUE NÃO DESNATURA O PROPÓSITO DA MULTA COMINATÓRIA E TAMPOUCO ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE. MANTIDA A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, DE OFÍCIO."A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010001-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015). (TJSC, Apelação n. 5000276-23.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). Registra-se, por outro lado, que não há falar em impossibilidade de cumprimento da medida diante da hipotética exiguidade do prazo para cumprimento da referida medida, uma vez que desde a determinação judicial até o presente momento (donde ainda não se tem notícias de que o mencionado contrato foi restabelecimento e o cancelada a consolidação da propriedade fiduciária) passaram-se aproximadamente 3 (três) meses, tempo este perfeitamente considerável para tal desiderato, razão em que o prazo fixado no decisum objurgado se mostra suficiente para o cumprimento da determinação judicial. Dessarte, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe. Do Agravo Interno. Por sucedâneo, o presente recurso não comporta conhecimento, pois diante do julgamento do recurso principal, resta evidenciada a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). E, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNIVALI. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DEMONSTRE INDÍCIOS DE PERCALÇOS ECONÔMICOS, CONSERVA CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007807-96.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). Destarte, não se conhece do presente agravo interno. Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento; prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto.
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