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5065017-10.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5065017-10.2023.8.09.0051 Exequente(s): DANIELA DAHER APOLINÁRIO Executado(s): BESSA BEACH HOTEL Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de pedido formulado pela parte exequente (evento 223), requerendo a penhora online, via SISBAJUD, em desfavor da executada Bessa Beach Hotel e Serviços Ltda., ante o descumprimento da determinação de restituição fixada na decisão do evento 214. I – DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO A decisão do evento 214 homologou o cálculo definitivo (evento 201) e determinou que a executada Bessa Beach Hotel restituísse aos autos a diferença de R$ 4.005,85, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a liberação provisória do evento 174, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena expressa de execução da diferença nos próprios autos. Devidamente publicada em 20/08/2026 (eventos 218 e 222), a decisão transitou quanto a esse ponto sem impugnação, e o prazo assinalado transcorreu em 27/08/2026 sem comprovação de cumprimento voluntário pela executada, conforme certificado pela parte exequente no evento 223. II – DO CÁLCULO ATUALIZADO O demonstrativo apresentado (evento 223, cálculo TJDFT/JuriscalcWeb) atualiza o valor de R$ 4.005,85 para R$ 4.394,63, mediante incidência de IPCA (12/2025 a 07/2026) e juros legais desde a data-base de 18/12/2025, em estrita observância aos parâmetros já fixados nas decisões dos eventos 174 e 214. O cálculo mostra-se tecnicamente correto e compatível com o comando judicial anterior, não havendo necessidade de remessa à Contadoria. III – DA PENHORA ONLINE Tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível, já objeto de comando judicial específico com prazo próprio — dispensada, portanto, nova intimação para pagamento —, é cabível o bloqueio eletrônico de ativos financeiros para satisfação forçada da diferença apurada, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 921 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.394,63 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), em desfavor da executada Bessa Beach Hotel e Serviços Ltda., CNPJ nº 24.341.931/0001-11, valor sujeito a nova atualização monetária e incidência de juros legais até a efetiva constrição. Efetivada a penhora, intimem-se as partes do resultado. Em caso de constrição frutífera, expeça-se o necessário para transferência do numerário à conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso o resultado seja negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5065017-10.2023.8.09.0051 Exequente(s): DANIELA DAHER APOLINÁRIO Executado(s): BESSA BEACH HOTEL Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de pedido formulado pela parte exequente (evento 223), requerendo a penhora online, via SISBAJUD, em desfavor da executada Bessa Beach Hotel e Serviços Ltda., ante o descumprimento da determinação de restituição fixada na decisão do evento 214. I – DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO A decisão do evento 214 homologou o cálculo definitivo (evento 201) e determinou que a executada Bessa Beach Hotel restituísse aos autos a diferença de R$ 4.005,85, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a liberação provisória do evento 174, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena expressa de execução da diferença nos próprios autos. Devidamente publicada em 20/08/2026 (eventos 218 e 222), a decisão transitou quanto a esse ponto sem impugnação, e o prazo assinalado transcorreu em 27/08/2026 sem comprovação de cumprimento voluntário pela executada, conforme certificado pela parte exequente no evento 223. II – DO CÁLCULO ATUALIZADO O demonstrativo apresentado (evento 223, cálculo TJDFT/JuriscalcWeb) atualiza o valor de R$ 4.005,85 para R$ 4.394,63, mediante incidência de IPCA (12/2025 a 07/2026) e juros legais desde a data-base de 18/12/2025, em estrita observância aos parâmetros já fixados nas decisões dos eventos 174 e 214. O cálculo mostra-se tecnicamente correto e compatível com o comando judicial anterior, não havendo necessidade de remessa à Contadoria. III – DA PENHORA ONLINE Tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível, já objeto de comando judicial específico com prazo próprio — dispensada, portanto, nova intimação para pagamento —, é cabível o bloqueio eletrônico de ativos financeiros para satisfação forçada da diferença apurada, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 921 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.394,63 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), em desfavor da executada Bessa Beach Hotel e Serviços Ltda., CNPJ nº 24.341.931/0001-11, valor sujeito a nova atualização monetária e incidência de juros legais até a efetiva constrição. Efetivada a penhora, intimem-se as partes do resultado. Em caso de constrição frutífera, expeça-se o necessário para transferência do numerário à conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso o resultado seja negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

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