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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065011-08.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CHRISTIANE ARGOLO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré: a) a corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o divisor 150 em substituição ao 200, enquanto exercer jornada semanal de 30 horas, e para que o período trabalhado entre 22 e 5 horas seja computado como 8 horas, ao invés de 7; b) a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada, desde 16/09/2025, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.