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5065001-95.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5065001-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELADO: JULIO CESAR MOREIRA NAHU (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO PARA 20%. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Configura omissão a ausência de pronunciamento acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido e existe verba honorária previamente fixada na origem. 2- O art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal e observando os critérios e limites previstos no próprio art. 85. 3- A sucumbência recursal não implica a elevação automática dos honorários ao percentual máximo de 20%, devendo a majoração observar as circunstâncias do caso concreto e o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4- No caso, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, mantida a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. 5-Embargos de declaração opostos por JULIO CESAR MOREIRA NAHU parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JULIO CESAR MOREIRA NAHU, para sanar a omissão existente no acórdão e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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