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5064995-77.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064995-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a indisponibilidade de ativos financeiros (R$ 227,59), foi deferida a penhora de veículo (evento 54.1). Contudo, é sabido que, após o bloqueio de ativos, a validação do ato constritivo depende da intimação da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao cumprimento da diligência de intimação de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio e restituição de valores à parte executada. Efetuado o pagamento das custas, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, para manifestação em 5 (cinco) dias. 2) Considerando as informações prestadas nos autos, autorizo a expedição do mandado de avaliação e remoção por meio de carta precatória, observado o endereço indicado no evento 60.1. Cumpra-se a decisão do evento 54.1, especialmente para a imposição de registro de penhora do bem, via sistema Renajud. Intimem-se e cumpra-se.

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