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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064987-32.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1. Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos. Assim, o pleito deve ser rejeitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Por outro lado, diante do depósito já realizado nos autos (eventos 25 e 26), suspenda-se programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD e promova-se a juntada do resultado já obtido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023.
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