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5064898-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machad Agravo de Instrumento nº 5064898-44.2026.8.09.0051 5ª Câmara Cível Agravante: Marcio Wellington Lopes Grillo Agravado: Estado de Goiás Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente pretende o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal para afastar a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva após o julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento impugna exclusivamente a suspensão do cumprimento de sentença enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ. 4. O julgamento superveniente do tema repetitivo fez cessar o fundamento que motivou o sobrestamento do processo e esvaziou a utilidade da pretensão recursal. 5. A eventual necessidade de prévia liquidação do título executivo deve ser apreciada pelo juízo de origem à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ e das particularidades do caso concreto. 6. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: “O julgamento superveniente do tema repetitivo que constituía o fundamento exclusivo da suspensão do processo acarreta a perda do objeto do recurso interposto para afastar o sobrestamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 932, III, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Marcio Wellington Lopes Grillo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva da Comarca de Goiânia (mov nº. 44, PJD n° 5231363-77.2025.8.09.0051), nos autos do apenso pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás, ora agravado. Na decisão agravada, o magistrado de origem determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, sob o fundamento de que a controvérsia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos, estando determinado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento nacional de feitos que tratem da necessidade (ou não) de liquidação prévia no cumprimento de sentença coletiva. Irresignado, o exequente, Márcio Wellington Lopes Grillo, interpôs o presente instrumental, visando a reforma do édito decisório em questão. Nas razões do recurso, aduz que a decisão agravada merece reforma, porquanto partiu de premissa equivocada ao enquadrar o caso concreto no âmbito de incidência do Tema 1.169/STJ. Alega que a controvérsia submetida ao referido tema repetitivo restringe-se às hipóteses em que a sentença coletiva é genérica e exige prévia liquidação para individualização do direito, o que não se verifica na espécie. Afirma que o título executivo judicial fixou critérios objetivos e plenamente definidos para a apuração do crédito, de modo que a individualização do quantum debeatur depende apenas da verificação do período contratual do servidor, dos valores efetivamente pagos e da aplicação do piso nacional do magistério vigente à época, providências que se resolvem mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Argumenta, ainda, que o cumprimento de sentença foi devidamente instruído com todos os elementos necessários ao imediato prosseguimento da execução, destacando que seu nome consta expressamente na lista de beneficiários da ação coletiva e que a planilha de cálculos foi apresentada desde a petição inicial, afastando qualquer necessidade de instauração de procedimento de liquidação formal. Com efeito, entende ser aplicável à espécie a técnica do distinguishing, porquanto a situação dos autos não se amolda àquela submetida ao julgamento do Tema 1.169/STJ, razão pela qual a suspensão do feito revela-se indevida e desproporcional. Ressalta, inclusive, a existência de precedentes recentes, inclusive deste Tribunal de Justiça, que afastam o sobrestamento do cumprimento de sentença individual quando o crédito pode ser apurado por cálculo aritmético, reconhecendo a inutilidade de se aguardar o julgamento do tema repetitivo em hipóteses análogas. Acrescenta que a manutenção da suspensão do feito viola o direito fundamental à razoável duração do processo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque se trata de crédito de natureza alimentar, cujo atraso no pagamento acarreta prejuízo grave e de difícil reparação ao exequente. Com base nesses fundamentos, o agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, e o perigo de dano, consubstanciado no retardamento injustificado do recebimento de verbas alimentares já reconhecidas judicialmente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, afastar a ordem de suspensão do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem, com a confirmação da tutela recursal eventualmente concedida. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, posto que o agravante é beneficiário da gratuidade (mov. 14). Liminar indeferida (mov. 04). Em contrarrazões, o agravado bate pelo desprovimento da insurgência (mov. 11). O processo foi sobrestado até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.169. Após a definição da tese repetitiva, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. De pronto, verifica-se a perda do objeto do recurso. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo o agravante o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da execução. Ocorre que, no curso da tramitação recursal, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.169/STJ, circunstância que fez cessar o fundamento que ensejou a suspensão determinada na origem. Desse modo, considerando que a pretensão recursal estava direcionada especificamente ao afastamento da paralisação do feito enquanto pendente a definição do referido precedente qualificado, o julgamento superveniente da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento. Eventual necessidade de prévia liquidação do título executivo deverá ser apreciada pelo Juízo de origem à luz da tese firmada no Tema nº 1.169/STJ e das particularidades do caso concreto, não subsistindo utilidade na apreciação da decisão que determinou o sobrestamento até a definição do repetitivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N10

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