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5064730-39.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064730-39.2025.8.24.0090/SCAUTOR: KELLY DA SILVA ADVOGADO(A): FABIOLA GRAMS PORTO (OAB SC044634) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KELLY DA SILVA em face de 53.483.380 JACKSON LOSCH para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 39.000,00 a título de danos materiais, sendo R$ 18.000,00 pelos serviços executados por terceiro para conclusão de etapas remanescentes da obra, e R$ 21.000,00 pela pintura contratada e não realizada, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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