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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5064676-36.2025.8.09.0011 Natureza : Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Aldair Ramos Vieira Requerido: Douglas Farias Da Fonseca DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A parte autora, em petições (ev. 37 e 43), informa o descumprimento da ordem liminar e requer a expedição de novo mandado de reintegração de posse, com autorização para arrombamento e uso de força policial. No evento 10, foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração compulsória. Após a citação do réu (ev. 15) e a apresentação de contestação (ev. 16), foram expedidos mandados para o cumprimento da medida, os quais restaram infrutíferos. O Oficial de Justiça, em sua última certidão (ev. 40), informou que encontrou o imóvel fechado em todas as diligências e solicitou autorização de arrombamento para o devido cumprimento da ordem judicial. É o relato. Decido. A recalcitrância da parte ré em cumprir a ordem de desocupação, somada às certidões do Oficial de Justiça quanto à impossibilidade de cumprimento do mandado em razão de o imóvel permanecer fechado, justifica a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, o Juízo pode determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, inclusive o uso de força policial. Também é admissível o arrombamento, nas hipóteses do art. 846 do CPC, aplicado ao caso de forma analógica. A diligência deverá ser realizada com cautela, cabendo ao Oficial de Justiça adotar as providências necessárias para que o imóvel não permaneça aberto após o cumprimento do mandado. Por fim, considerando o dever de promover a autocomposição previsto no art. 139, V, do CPC e o fato de que ambas as partes estão devidamente representadas, mostra-se pertinente a designação de audiência de conciliação. Ante o exposto: 1. Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no endereço Rua Provença, Quadra 50, Lote 28, Setor Residencial Campos Elísios, CEP 74.959-035, em Aparecida de Goiânia-GO. 1.1. Fica desde já autorizado o uso de reforço policial, caso se mostre necessário para a garantia da segurança do ato e dos envolvidos, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 1.2. Fica autorizado o arrombamento do imóvel, se estritamente necessário para o acesso do Oficial de Justiça. 1.3. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá adotar os meios necessários para que o imóvel não permaneça aberto após a sua conclusão, de modo a evitar danos ou perdas patrimoniais, podendo, para tanto, acionar profissional habilitado (chaveiro) às expensas da parte autora, ou outra medida que julgar pertinente, certificando pormenorizadamente nos autos. 2. Após o cumprimento do mandado, com ou sem êxito, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento. 3. Caso a audiência de conciliação reste infrutífera, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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