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5064653-72.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5064653-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VERA LOPES ADVOGADO(A): AOLERI ANTONIO SMANIOTTO (OAB SC060619) AGRAVADO: MARIA EDUARDA WRONSKI ADVOGADO(A): GABRIELLI TOLEDO (OAB SC074254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lopes contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5002656-52.2024.8.24.0067 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste) que manteve a penhora incidente sobre crédito a ser recebido pela recorrente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, rejeitando o pedido de impenhorabilidade. Sustenta a recorrente, em suma, que o crédito é impenhorável, porque tem origem previdenciária e natureza alimentar, assim como depende para sua subsistência, porque o benefício previdenciário cessou e não tem outra fonte de renda, sobrevivendo do auxílio de terceiros. É o relatório. DECIDO: Conforme o art. 932 do CPC, "incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;". O recurso é manifestamente descabido e teria por finalidade examinar a mesma tese de impenhorabilidade do crédito previdenciário, ainda que agora com circunstâncias periféricas distintas, porque a recorrente alega que houve a especificação da penhora sobre crédito certo e o benefício anteriormente cessou, o que permitiria reexame da questão pela necessidade do dinheiro para sua subsistência. Entretanto, conforme se observa do julgamento do agravo de instrumento n. 5069971-70.2025.8.24.0000, essa mesma tese foi examinada, em que se entendeu pela possibilidade de penhora do crédito perante o INSS. Esse recurso reproduz a controvérsia anteriormente decidida, pois retoma o debate da penhorabilidade do mesmo crédito, com fundamento na natureza previdenciária e alimentar da verba, mas esses elementos foram considerados no julgamento precedente. Não obstante o crédito ser pago pelo INSS e oriundo de benefício previdenciário, essas questões não são novas e não podem ser suscitadas eternamente, porque não se deu a mudança da base jurídica ou fática da penhora, assim como a cessação do pagamento do benefício previdenciário não produziria efeitos retrospectivos para desconstituir a decisão proferida no recurso anteriormente julgado. Não há dúvidas de que os benefícios temporários são pagos em determinadas circunstâncias e sempre se mostra possível a cessação do pagamento, o que não tornaria agora impenhorável o crédito anteriormente constituído. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INDEFERIU NOVO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada; (ii) Definir se a parte executada pode renovar pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos mesmos ativos financeiros após o trânsito em julgado de anterior agravo de instrumento que rejeitou a pretensão por insuficiência probatória; (iii) Examinar a possibilidade de afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) As razões recursais concentram-se na reiteração da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem enfrentar adequadamente o fundamento da preclusão consumativa adotado na decisão agravada, o que evidencia possível deficiência de dialeticidade recursal; todavia, em atenção aos princípios da primazia da resolução de mérito e da ampla defesa, a controvérsia foi apreciada também sob o enfoque meritório; (ii) A matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros já havia sido apreciada pelo juízo de origem e submetida ao controle recursal em agravo de instrumento anterior, cujo julgamento transitou em julgado; a posterior apresentação de documentos destinados a comprovar a natureza de conta-poupança dos valores constritos configura mera prova nova de fato preexistente, incapaz de afastar a preclusão consumativa prevista nos arts. 505 e 507 do CPC" (Agravo de instrumento n. 5074187-74.2025.8.24.0000/SC, rel. Des. Simone Boing Guimarães, j. em 6-8-2026). Conveniente destacar que a penhora deu-se restritamente ao crédito acumulado do benefício previdenciário, e não sobre prestações posteriores, assim como a cessação do pagamento do benefício pelo INSS pode ser revertida administrativa ou judicialmente, mas mesmo que não seja, como registrado, os créditos acumulados não serão transformados em parcelas futuras ao momento em que houve a penhora. De outra parte, não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774), na medida em que os fundamentos do recurso, ainda que rejeitados, não necessariamente desbordam do direito ao segundo grau de jurisdição em questão sensível que é a penhora de crédito decorrente de benefício previdenciário. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais (art. 102 do CPC), suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se.

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