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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5064640-43.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: EDMIR MARCOS BRAGA LIMA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): Laureci Maciel (OAB SC004843) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta para suspender a exigibilidade de multa ambiental aplicada por edificação localizada em Área de Preservação Permanente (APP), até o encerramento de ação civil pública e de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), bem como para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, e defende que o Município teria assumido compromisso de suspender a cobrança da multa até a conclusão da ação coletiva e do procedimento de regularização fundiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a tramitação de ação civil pública, de procedimento de REURB ou alegadas tratativas administrativas constituem fundamento jurídico para suspender a exigibilidade de multa ambiental regularmente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. A prova testemunhal pretendida era incapaz de demonstrar causa jurídica apta a suspender a exigibilidade do crédito, legitimando o julgamento antecipado do mérito. 5. A multa ambiental decorre de auto de infração regularmente constituído e inscrito em dívida ativa. A demanda não impugna a validade da sanção, limitando-se ao pedido de suspensão de sua cobrança. 6. A tramitação da ação civil pública não produz, por si só, efeito suspensivo sobre a exigibilidade de multa administrativa, sobretudo quando inexistente decisão judicial determinando a suspensão da cobrança ou da execução fiscal. 7. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) não constitui causa legal de suspensão da exigibilidade de sanção administrativa ambiental, nem interfere automaticamente na validade ou exigibilidade de penalidades regularmente aplicadas. 8. A suspensão da cobrança de crédito público exige previsão legal, ato administrativo válido ou decisão judicial específica. Alegadas tratativas ou manifestações informais de agentes públicos não afastam a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem produzem efeitos sobre crédito regularmente constituído, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é incapaz de influenciar a solução de controvérsia eminentemente de direito. 2. A tramitação de ação civil pública, de procedimento de REURB ou a existência de tratativas administrativas informais não suspendem a exigibilidade de multa ambiental regularmente constituída, na ausência de previsão legal, ato administrativo válido ou decisão judicial específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, I, 370 e 371. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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