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TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064614-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A): DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB RJ124028) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora questiona inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, no valor de R$ 7.941,00, com data de 25/04/2023. A autora atribui a origem da cobrança a suposto seguro residencial vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 144440809722, que afirma ter sido integralmente quitado. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, reconhece expressamente que o referido contrato habitacional foi liquidado em 01/03/2019, afirmando, contudo, que a anotação restritiva não possui relação com o financiamento habitacional e teria origem no contrato comercial nº 4043.001.00022971-0. Ocorre que a consulta aos cadastros restritivos de crédito acostada aos autos registra como credora a própria Caixa Econômica Federal, identificando o débito de R$ 7.941,00, com data de origem em 25/04/2023, sob o contrato nº 08000000000002297, na modalidade “Pefin”. Anotação no SPC: Desse modo, neste momento processual, há divergência relevante quanto à origem da obrigação que ensejou a negativação, não sendo possível concluir, de plano, que o débito questionado decorra exclusivamente da operação comercial indicada pela CEF, tampouco que se encontre desvinculado da relação securitária narrada na inicial. Considerando, ainda, que a parte autora sustenta que o débito decorre de seguro residencial e que eventual relação securitária poderá envolver a Caixa Seguradora, reputo conveniente a integração desta ao polo passivo, a fim de que a relação processual seja adequadamente formada e seja esclarecida a origem da obrigação objeto da inscrição. Assim, determino a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, esclarecendo especificamente a existência de eventual contrato de seguro relacionado ao imóvel objeto do financiamento nº 144440809722, bem como sua eventual vinculação com o débito de R$ 7.941,00 inscrito em 25/04/2023, juntando aos autos os documentos pertinentes. Deverá a Caixa Econômica Federal, igualmente, esclarecer de forma específica a relação entre o contrato comercial nº 4043.001.00022971-0 e o apontamento restritivo identificado pelo nº 08000000000002297, apresentando o respectivo instrumento contratual, a origem do débito, sua evolução e os documentos que fundamentaram a inscrição em 15 dias. Rio de Janeiro, 08/09/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574
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