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5064610-09.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064610-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANE RIBEIRO COTA PONTES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDREW PHELIPE CACHO ZANETTE (OAB RJ186619) ADVOGADO(A): ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado. No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. O pedido de antecipação da tutela será analisado em fase de sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica e termo de RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos. A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.

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